Processo 5002028-17.2026.8.25.0083
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002028-17.2026.8.25.0083/SE AUTOR : IANA SHIRLEY SANTOS DE JESUS ADVOGADO(A) : RAMSÉS ROCHA RAMOS (OAB SE011287) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IANA SHIRLEY SANTOS DE JESUS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte autora postula, liminarmente, que a instituição financeira requerida retire todas as restrições internas relativas aos contratos quitados, sob o argumento de que realizou acordo e quitou integralmente a dívida existente. Decido. A concessão da tutela de urgência, no sistema processual civil vigente (art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais), exige a demonstração da probabilidade do direito alegado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da medida. Analisando o acervo probatório que instrui a petição inicial, nota-se que a própria autora colacionou aos autos transcrição de conversa mantida com o banco por meio do aplicativo WhatsApp. Nesse diálogo, a parte foi informada de que o acordo possuía um desconto de 82% sobre o saldo devedor, reduzindo a dívida de R$ 3.639,19 para R$ 655,05 à vista. Contudo, como condição intrínseca da renegociação, constou o alerta claro ao consumidor nestes termos: "Sua linha de crédito permanece cancelada e o limite de todos os cartões, bloqueados". Além disso, não restou demonstrada urgência, vez que a parte reclamante não demonstrou estar seu nome negativado perante os cadastros públicos de proteção ao crédito (como SPC ou Serasa) pela parte acionada. O mero bloqueio de linhas de crédito na plataforma do banco não configura perigo de dano irreparável. Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, sem prejuízo de nova análise posterior. Promova a Secretaria a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida e intimem-se as partes, advertindo-as expressamente de que o não comparecimento da autora ensejará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), e o não comparecimento do requerido importará na decretação de sua revelia (art. 20, da Lei nº 9.099/95). d
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