Processo 5002028-43.2023.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002028-43.2023.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002028-43.2023.4.03.6105 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: ELCIO PEREIRA LEITE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULA DINIZ SILVEIRA - SP262733-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELCIO PEREIRA LEITE ADVOGADO do(a) APELADO: PAULA DINIZ SILVEIRA - SP262733-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e por ELCIO PEREIRA LEITE, em ação objetivando o reconhecimento como labor especial do período de 01/04/2002 a 10/01/2017, a conversão do período de atividade que for considerada especial em atividade comum, bem como sua averbação junto ao INSS e o cômputo dos demais períodos de atividades comuns até a data da decisão definitiva, e, consequentemente, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pela autora, desde a DER, tanto para cálculo da RMI, como para fixação do termo do pagamento do benefício. A r. sentença (ID 317526854), julgou parcialmente procedente o pedido para averbar a especialidade do período de 01/04/2002 a 10/01/2017 e converter o tempo especial em tempo comum; revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 182.049.126-6), recalculando a renda mensal sem a incidência do fator previdenciário (Lei 13.183/2015); pagar, após o trânsito em julgado, as diferenças devidas a título da revisão no benefício da parte autora, a partir da data da citação (14/04/2023), observados os parâmetros financeiros abaixo e a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 27/02/2018. Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – (Resolução 658/2020 do CJF) - Cap. 4, item 4.3.1. Juros de mora, contados da data da citação, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. A partir de 09/12/2021, deverá ser aplicada a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos, 8% (oito por cento) sobre eventual valor acima de 200 (duzentos) salários-mínimos e até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, e assim sucessivamente, cujos percentuais deverão incidir sobre o valor da condenação calculado até a data da sentença. Custas pelo réu. A parte autora opôs Embargos de declaração (ID 317526856) para sanar a contradição, no sentido de fixar nova data do início do benefício revisto, ou seja, a partir do requerimento do procedimento administrativo. Decisão (ID 317526860) rejeitou os embargos de declaração. Em razões recursais de ID 317526858, o INSS pugna, o INSS pugna pela reforma da sentença, uma vez que não restou comprovado o período de labor especial, bem como os requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, A observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da…

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