Processo 5002028-57.2021.4.03.6123

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002028-57.2021.4.03.6123
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bragança Paulista
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002028-57.2021.4.03.6123 AUTOR: MARCIO AMARAL REZENDE ADVOGADO do(a) AUTOR: LARA PONTES NOGUEIRA VASCONCELOS - TO9577 ADVOGADO do(a) AUTOR: JHESSIKA KAROLLYNE JACINO DE OLIVEIRA - SP463800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO. A parte autora formulou pedido de revisão de seu benefício previdenciário para inclusão dos efeitos previdenciários de períodos de labor especial; e para que períodos contributivos anteriores a 01 de julho de 1994 fossem considerados no cálculo de seu salário de benefício e, por fim, em sua RMI – Renda Mensal Inicial e RMA – Renda Mensal Atual. Impugnou disposição estabelecida na Lei 9.876/1999, artigo 3º, caput e parágrafos. Invocou o Princípio do Melhor Benefício para lastrear sua tese jurídica. A matéria em questão, conhecida popularmente como “Revisão da Vida Toda”, foi objeto das ADIn’s 2.110 e 2.111 perante o STF – Supremo Tribunal Federal. Além disso, lá também foi afetada em sede de Repercussão Geral sob o Tema 1.102, a partir do RE 1.276.977/DF. O processo foi sobrestado, tendo por base a controvérsia estabelecida perante o STF. As ADIn’s 2.110 e 2.111 foram julgadas definitivamente, inclusive com a superação da tese anteriormente fixada no Tema 1.102, mas que não havia transitado em julgado ainda. O processo foi retomado perante o Juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. PRELIMINAR. ATO JURÍDICO PERFEITO. Não cabe ao Juízo rediscutir, reapreciar ou mesmo “reafirmar” os períodos de labor, e seus correspondentes efeitos previdenciários, já apreciados pela autarquia previdenciária quando da concessão do benefício. Primeiramente, porque a Jurisdição é prestada sobre as questões controversas entre as partes. Tendo havido o reconhecimento administrativo dos efeitos previdenciários decorrentes de determinados períodos de labor, ao fazê-lo a autarquia previdenciária tornou incontroverso o período específico. Logo, sendo incontroverso, não cabe manifestação do Juízo a seu respeito, a não ser exatamente para declará-lo “incontroverso”. Em segundo lugar, porque tendo havido a apreciação administrativa do período de labor especificamente considerado; a atribuição dos seus efeitos previdenciários para fins do benefício pleiteado administrativamente; a constituição do benefício pleiteado administrativamente; e o início do pagamento das parcelas correspondentes a esse benefício; operou-se um ato jurídico perfeito. É cláusula pétrea constitucional a intangibilidade do ato jurídico perfeito (CF, 5, XXXVI). PRELIMINAR. DA DECADÊNCIA. A Lei 8.213/1991, artigo 103, estabelece: “Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo”. Todavia, a decadência incide…

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