Processo 5002029-10.2023.4.03.6111

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002029-10.2023.4.03.6111
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 37 - Des. Fed. Nelson Porfirio
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002029-10.2023.4.03.6111 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO CAVALHIERI - SP385290-A APELADO: CRISTINA PERES CARDOSO RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Cristina Peres Cardoso em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a transformação do benefício atualmente implantado em aposentadoria especial. Contestação do INSS, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido. Houve réplica. Foi elaborada prova pericial. Sentença pela parcial procedência do pedido para reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas no período de 24.07.1995 a 23.02.2012, para condenar o INSS a transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir da citação – 27.12.2023 e a pagar honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação por meio do qual pleiteou, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença e da prova pericial produzida nos autos uma vez que a retificação de perfil profissiográfico previdenciário – PPP constitui hipótese de competência da Justiça do Trabalho. No mérito, postulou a reforma integral da sentença e a inversão da sucumbência. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 27.03.1961, o reconhecimento do exercício de atividade especial no período indicado na exordial, e a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.01.2014). Da competência da Justiça do Trabalho para retificação de perfil profissiográfico previdenciário – PPP e da nulidade da perícia. Inicialmente, as conclusões fáticas lançadas no laudo pericial devem prevalecer sobre as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário, tendo em vista que o perito, equidistante das partes, levou em consideração as funções desenvolvidas pela parte autora, bem como analisou o local em que exercidas tais atividades. Além disso, não foram apontados quaisquer vícios que possam afastar suas conclusões. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da perícia. Do mesmo modo, afasto a preliminar arguida pelo INSS de competência da Justiça do Trabalho para discussão quanto às condições de desempenho das atividades, pois, no presente feito, a relação jurídica possui caráter essencialmente previdenciário, qual seja, a existência de condições especiais de trabalho a justificar a concessão de aposentadoria especial ou a contagem do tempo com o fator de conversão correspondente. Embora exista nítida intersecção entre as esferas previdenciárias e laboral, isto não basta para a consolidação da competência da Justiça Trabalhista. Note-se que o INSS atua no feito como ente responsável pelo cumprimento da obrigação previdenciária e não como empregador, o que afasta a regra excepcional constante na parte final do inciso I, do…

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