Processo 5002029-18.2022.8.13.0231

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002029-18.2022.8.13.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5002029-18.2022.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Águas Públicas, Acidentes] AUTOR: ZITA LUCINDA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Zita Lucinda de Oliveira em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais. A autora alega que é proprietária de imóvel residencial no qual, desde dezembro de 2014, passou a ocorrer vazamento de água cuja origem, após intervenções realizadas no local, foi identificada como sendo da rede pública de abastecimento, de responsabilidade da ré. Sustenta que, apesar das diversas solicitações administrativas, o problema não foi solucionado, ocasionando infiltrações e danos estruturais ao imóvel. Relata, ainda, que a Defesa Civil constatou a existência de infiltrações e que precisou realizar obra emergencial de contenção, no valor de R$ 6.000,00. Requereu tutela de urgência para que a ré eliminasse o vazamento. No mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Por meio do despacho de ID 9466619304, este juízo determinou a intimação da autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. A parte autora colacionou declaração de isenção de imposto de renda (ID 9562597019) e reiterou o pedido de tutela de urgência, anexando novas fotografias (ID 9562593474). Foi deferida a assistência judiciária gratuita à autora, determinando-se a intimação da ré para que informasse se haviam sido realizadas obras no local (ID 9564199279). A COPASA apresentou manifestação no ID 9574441075, aduzindo que, em 06/07/2017, a cliente solicitou manutenção de vazamento, serviço executado no dia seguinte, 07/07/2017, e que constavam em seu sistema comercial diversas reclamações pretéritas sobre o mesmo objeto (ID 9574441075). Instada a se manifestar sobre a persistência do problema (ID 9575021496), a autora informou que o vazamento continuava ativo e que funcionários da ré relataram óbice técnico para a abertura de valas na via pública (ID 9575645985). Liminar deferida (ID 9578352168). A COPASA informou o cumprimento da tutela de urgência (ID 9593247221). A autora manifestou-se no ID 9609311672, asseverando que a liminar foi cumprida de forma parcial, pois, embora o vazamento do beco lateral tenha sido sanado, o vazamento no registro de água situado ao lado de seu portão persistia (ID 9609311672). Afirmou que a ré se recusou a efetuar a troca do hidrômetro sob a alegação de inadimplência de faturas do ano de 2016 (ID 9609311672). A COPASA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora por ausência de comprovação de propriedade do imóvel, bem como a necessidade de produção de prova pericial complexa, o que afastaria o rito sumaríssimo (ID 9640404696). Realizou-se audiência de conciliação no CEJUSC, restando infrutífera a tentativa de autocomposição. Na ocasião, foi concedido prazo para impugnação à contestação (ID 9664388222). O patrono da autora justificou sua ausência no…

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