Processo 5002029-56.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5002029-56.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE FERNANDES DE LIMA (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: BANCO PAN S.A. (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção, 1. Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenizatória ajuizada por JOSÉ FERNANDES LIMA em face de BANCO PAN S.A. Sustenta a parte autora, em síntese, que: (I) acreditava ter contratado empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas e descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário. Todavia, afirma que, sem prévia ciência adequada do conteúdo contratual, foi induzida a aderir a modalidade diversa, consistente em contrato de Reserva de Margem Consignável (RCC), vinculado a cartão de crédito consignado (Contrato nº 767088532-1, firmado em 23/11/2022, no valor de R$ 4.949,00); (II) relata que tal modalidade se mostra mais onerosa e desvantajosa, uma vez que os descontos realizados — no importe aproximado de R$ 136,66 (cento e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos) mensais — incidem apenas sobre juros e encargos, sem amortização do saldo devedor, o que perpetua a dívida ao longo do tempo; (III) aduz que não possuía conhecimento acerca dessa forma de contratação e que jamais teria consentido com operação que não promovesse a efetiva quitação do débito; (IV) alega, ainda, ausência de informação clara e adequada no momento da contratação, bem como prática abusiva por parte da instituição financeira, que teria apresentado o produto como empréstimo consignado comum, quando, na realidade, tratava-se de contrato de cartão de crédito consignado, mais oneroso e potencialmente impagável; (V) por tais razões, maneja a presente ação, pleiteando a declaração de inexistência da contratação, com a respectiva anulação do contrato e, sua liberação de margem, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente intimada a parte requerida Banco Pan S.A. apresentou contestação (ID 92324998), na qual, em síntese, sustenta a legalidade da contratação impugnada. Em preliminar de mérito, aduz que o cartão de crédito consignado (cartão benefício) possui autorização legal desde setembro de 2022, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade em sua oferta ao consumidor. No mérito, afirma que o instrumento contratual foi devidamente firmado pela parte autora, circunstância que, a seu ver, afasta qualquer alegação de desconhecimento, vício de consentimento ou confusão quanto à natureza do produto contratado. Esclarece que a contratação ocorreu em 22/11/2022, por intermédio de correspondente bancário, em estabelecimento físico, mediante adesão ao contrato nº 767088227, formalizado por meio de link criptografado contendo o detalhamento da operação. A fim de corroborar suas alegações, a requerida juntou aos autos registros sistêmicos e cópia do contrato eletrônico supostamente assinado (ID 92324998, p. 05), sustentando que tais documentos evidenciam a regularidade da contratação. Assevera, ainda, que a parte autora teve pleno conhecimento dos termos…
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