Processo 5002029-82.2020.4.03.6121
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002029-82.2020.4.03.6121 AUTOR: CARLOS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-E ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA CRUZ - SP126984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. CARLOS RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando o reconhecimento como especial dos períodos de 25/09/1978 a 30/04/1980, laborado na empresa Nova América S/A. de 14/05/1980 a 08/01/1981, laborado na Volkswagen do Brasil; de 26/11/1991 a 08/02/1993, laborado na Construtora Norberto Odebrecht S/A; de 03/10/2001 a 03/06/2002, 01/04/2004 a 30/09/2006, 01/09/2012 a 25/11/2015, laborado na Confab Industrial S/A; e de 23/06/2016 a 31/12/2016 e 24/02/2017 a 31/12/2017, laborado na GM Brasil SJC, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo. Alega o autor que requereu junto ao INSS aposentadoria especial na data de 02/08/2019 e apresentou demonstrativos de labor sob exposição a agente nocivo à saúde, todavia não teve seu direito reconhecido pela Autarquia, a qual indeferiu o pedido sob alegação de falta de tempo de contribuição. Alega também o autor que, "na data do requerimento, contava com o tempo de 25 anos e 07 meses, os quais foram trabalhados em atividades insalubres, os quais convertidos, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, passaria a somar um total de 36 anos 02 meses e 02 dias, fazendo jus a uma aposentadoria a base de 100% do salário de benefício". Conclui, sustentando que, se "na data do requerimento, somava o tempo de 25 anos e 07 meses de atividade insalubre, fazia jus à aposentadoria especial, a qual nos termos da Lei 9.876/99 mostra-se mais vantajosa, visto que ao cálculo da Renda Mensal Inicial não se aplica o fator previdenciário ao salário de benefício". Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não poder arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Pelo despacho Num. 42543360 foi concedido ao autor o prazo de quinze dias para comprovar sua condição de miserabilidade ou proceder ao recolhimento das custas processuais, bem como para indicar seu endereço eletrônico. O autor promoveu o recolhimento das custas e informou não possuir endereço eletrônico (Num. 43551629 e documentação correlata). Pelo despacho de Num. 46777890 foi determinada a realização de audiência de conciliação. Foi juntado aos autos cópia do processo administrativo (Num. 46840196). Citado, o INSS apresentou contestação (Num. 48648900) sustentando não ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade profissional nos períodos. Pugnou pela improcedência da ação. Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (Num. 53006518). Réplica (Num. 84175248). O autor trouxe aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado e Laudo Técnico fornecido pela empresa CONSTRUTORA NOBERTO ODEBRECHT S/A (Num. 149766280). Manifestação do INSS (Num. 167489537). Manifestação do autor, com juntada de documentos (Num. 245110800). Pelo despacho de Num. 285529816 foi concedido às partes o prazo de quinze dias para se manifestarem sobre o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1083. Manifestação do INSS (Num. 286145392). Manifestação…
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