Processo 5002030-07.2026.8.13.0637
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, Centro, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5002030-07.2026.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: LUDIMILA DE MORAIS SAMPAIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública, por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. LUDIMILA DE MORAIS SAMPAIO ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS alegando que, embora tenha obtido progressões e promoções na carreira do Magistério Público Estadual, a Administração deixou de lhe pagar corretamente os valores retroativos desde a data em que implementados os requisitos legais, efetuando o pagamento apenas a partir da publicação dos atos. Requereu, assim, a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao último quinquênio. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, suscitando, preliminarmente, impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, argumentou sobre a necessidade de previsão orçamentária para o pagamento das diferenças. Não houve requerimento de prova oral. Decido. Inicialmente, ACOLHO a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois, dos elementos coligidos nos autos, presume-se que a autora tem condições de arcar com as custas processuais. Ainda, destaco que a presente ação foi ajuizada em 19/03/2026. Logo, tendo em vista que o prazo prescricional da pretensão exercida contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, é de cinco anos (Decreto nº 20.910/32, art. 1º), logo, eventual pretensão anterior a 19/03/2021 encontra-se prescrita. Quanto ao mérito, a autora demonstrou ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora de Educação Básica. Pretende receber valores retroativos referentes às progressões e promoções já reconhecidas pela Administração, mas implantadas em momento posterior à data em que preenchidos os requisitos legais. O Estatuto do Pessoal do Magistério Público do Estado de Minas Gerais (Lei nº 7.109/77) e a Lei Estadual nº 15.293/2004 estabelecem critérios objetivos para progressão e promoção na carreira, prevendo que a progressão deve ser concedida automaticamente ao servidor que cumpra o interstício temporal e obtenha avaliações satisfatórias, enquanto a promoção deve ser concedida mediante requerimento e preenchimento dos requisitos legais. Nessa linha, a Lei Estadual/MG 15.293/04, que institui as carreiras do Grupo de Atividades da Educação do Poder Executivo, assim dispõe: “Art. 11 – O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no primeiro grau do nível correspondente à escolaridade exigida. Art. 12 – O ingresso em cargo de carreira de que trata esta Lei ocorrerá nos níveis mencionados a seguir e dependerá de comprovação mínima de: IX – para a carreira de Professor de Educação Básica: a) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, nos termos do edital do concurso…
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