Processo 5002030-15.2021.8.13.0400
TJMG • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5002030-15.2021.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: CONCEICAO APARECIDA GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: SAMARCO MINERAÇÃO S/A CPF: 16.628.281/0001-61 e outros SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de liquidação de sentença, promovida por CONCEIÇÃO APARECIDA GONÇALVES SACRAMENTO, JORDAN ANDERSON SACRAMENTO, MARINA LAURA GONÇALVES SACRAMENTO, menor representada, YASMIN LORENA GONÇALVES SACRAMENTO, menor representada, MIGUEL LUCAS GONÇALVES SACRAMENTO, menor representado, e ESPÓLIO DE RAFAEL JÚNIO GONÇALVES SACRAMENTO em desfavor de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S/A e BHP BILLITON BRASIL LTDA Consta da petição inicial, em suma, que os autores são da comunidade de Bento Rodrigues; que Rafael Júnio Gonçalves Sacramento nasceu em 2014 e, lamentavelmente, veio a falecer em 2016, antes do início do cadastro dos atingidos; que Rafael tinha vivência em Bento Rodrigues, e que estar lá lhe fazia muito bem; que, no que se refere a YASMIN LORENA GONÇALVES SACRAMENTO, sofre os efeitos da demora causada pelas rés, que ainda não efetuaram o pagamento da reparação devida, tem aumentado as situações de estresse e ansiedade de toda a família; que, além dos danos morais, o núcleo familiar também perdeu o terreno utilizado como moradia, bem como perdeu benfeitorias, bens móveis e atividade econômica diretamente relacionada ao uso do imóvel; que as rés se recusam a proceder ao pagamento justo de uma indenização aos autores Diante disso, os Autores pedem “que as rés paguem aos autores a indenização devida, no valor a ser calculado conforme matriz de danos na Cáritas, para reparação integral dos danos causados, levando em conta todas as informações constantes do dossiê”. Decisão deferindo o benefício da justiça gratuita aos Autores ao ID 6097508042. Em contestação, a VALE S.A., preliminarmente, sustenta a ilegitimidade ativa de autoras nascidas após o evento danoso, argumentando que, à época do acidente, não usufruíam de personalidade civil nem poderiam figurar como atingidas, sendo inafastável a extinção do feito sem resolução do mérito. Invoca, ainda, a ausência de interesse processual por não comprovarem esgotamento da via administrativa nem existência de pretensão resistida, requisito essencial para a tutela jurisdicional. Alega inépcia da inicial ante a generalidade e a imprecisão na individualização dos danos, o que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como defende a ilegitimidade ativa ante a natureza difusa dos interesses em discussão e a inadequação da via individual para tanto. Impugna o valor atribuído à causa por considerá-lo excessivo e destituído de fundamentação probatória. No mérito, questiona a metodologia utilizada para quantificar supostos danos, argumentando que a matriz de danos da Cáritas Brasileira não é vinculante, que inexiste comprovação documental dos prejuízos e que inexiste nexo causal idôneo entre os fatos alegados e o evento. Afirma que não foram apresentados indícios mínimos de titularidade de bens ou comprovação efetiva de danos materiais, bem como que a ausência de individualização inviabiliza eventual condenação por danos morais. Defende que não se caracterizam os requisitos…
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