Processo 5002030-30.2025.8.24.0089
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002030-30.2025.8.24.0089/SC EXEQUENTE : PRISCILA FRONZA CRISTELLI ADVOGADO(A) : RICARDO JOSE REIS BRANCHER (OAB SC067001) ADVOGADO(A) : ANTONIO VINICIUS DOS SANTOS MENDES (OAB SC058879) EXECUTADO : HURB TECHNOLOGIES S.A. ADVOGADO(A) : RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB RJ215739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que a parte executada seja intimada, através de seu procurador a indicar bens passíveis de penhora. Com efeito, o pedido deve ser deferido, porquanto, na forma do art. 774, V, do Código de Processo Civil, caracteriza-se como ato atentatório à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do credor que " intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus " (inciso V). Portanto, traz-se ao devedor a responsabilidade por colaborar com o sucesso da execução, consubstanciando-se referida conduta no seu dever de dar efetividade aos princípios da boa-fé e colaboração capitulados nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. Acerca do tema ensina Marinoni: "O art. 772, III, (combinado com o art. 774, V), institui o princípio da transparência patrimonial, segundo o qual é obrigação do executado disponibilizar informações a respeito de todo o seu patrimônio disponível, para a prática dos atos relevantes para a execução" (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil Comentado. RT. 2015, p. 738). Destacando a importância da colaboração da parte executada, comina o Código de Processo Civil àquele que, intimado, não indicar os seus bens ou a localização deles, multa de até 20% sobre o valor executado (parágrafo único do art. 774 do Código de Processo Civil). ANTE O EXPOSTO , com fundamento nos arts. 5º, 6º, 772, III, 774, V, e 774, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, através de seu procurador, para que, no prazo de 15 dias, indique bens passiveis de penhora , sob pena de caracterizar-se como ato atentatório à dignidade da justiça. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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