Processo 5002030-47.2023.8.24.0009
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5002030-47.2023.8.24.0009/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002030-47.2023.8.24.0009/SC APELANTE : JOSE VOLNEI DE DEUS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RODRIGO DOS SANTOS (OAB SC048273) APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco do Brasil S.A. (réu) e JOSE VOLNEI DE DEUS (autor), contra a sentença una proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Retiro que, nos autos da ação nominada como “declaratória de nulidade contratual c/c indenização por dano moral e material”, proposta pelo consumidor contra a instituição bancária, essa julgada em conjunto com a ação "regressiva de cobrança c/c indenizatória por danos morais" distribuída sob n. 002029-62.2023.8.24.0009, ajuizada por JOSE VOLNEI DE DEUS contra Tiago Manoel de Deus, julgou parcialmente procedentes ambas as lides e os pedidos deduzidos na petição inicial. Por economia processual, e porque bem retrata o iter da demanda, adota-se o relatório lançado pela Magistrada de primeiro grau ( evento 64, SENT1 ): AUTOS N. 5002030-47.2023.8.24.0009 Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por JOSE VOLNEI DE DEUS contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados na exordial. O autor alega, em síntese, que: (i) verificou a existência de uma cédula rural pignoratícia, no valor de R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais), para a aquisição de um trator de pneu Massey Ferguson; (ii) o contrato foi celebrado entre Tiago Manoel de Deus e a instituição financeira requerida, constatada a sua assinatura como fiador da avença; (iii) a sua assinatura foi falsificada de maneira grosseira; (iv) efetuou à empresa ATIVOS S/A o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para quitação do débito, após ter seu nome negativado em decorrência do inadimplemento do devedor principal do contrato. Requereu, em sede de tutela de urgência, a restituição dos valores indevidamente pagos e, ao final, a declaração de inexistência do contrato e a condenação da requerida à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor. Requereu a tramitação prioritária do feito e a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Fez os demais requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos. Indeferida a gratuidade da justiça ( evento 9 ), a parte autora recolheu as custas iniciais ( evento 20 ). Determinada a citação da parte adversa e reconhecida a conexão do presente feito com os autos n. 5002029-62.2023.8.24.0009 ( evento 23 ). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação ( evento 33 ) na qual alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a ausência de interesse de agir da parte autora. No mérito, defendeu, em suma, que: (i) não praticou qualquer ato ilícito, porquanto se trata de culpa exclusiva de terceiro, hipótese excludente de sua responsabilidade; (ii) o autor não demonstrou o defeito na prestação dos serviços bancários; (iii) não foi demonstrado o abalo moral sofrido pelo autor; (iv) a fraude decorrente de estelionato constitui fortuito externo; (v) em eventual procedência dos pedidos inaugurais, a restituição dos valores deverá se dar na forma simples, diante da ausência de má-fé da instituição financeira. Ao final, postulou pela improcedência dos pedidos inaugurais. Fez os demais requerimentos de estilo e…
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