Processo 5002030-49.2024.8.08.0044

TJES • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5002030-49.2024.8.08.0044
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Santa Teresa - Vara Única
Última publicação
11/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO N.º 5002030-49.2024.8.08.0044 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOAO DOMINGOS TESSAROLO INTERESSADO: DEOLINDA MARGON TESSAROLO Advogado do(a) INTERESSADO: DORISMAR MARTINS MASIERO - ES214-B SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de pedido de substituição de curador da Sra. Deolinda Margon Tessarolo, formulado em razão do falecimento da curadora anteriormente nomeada, Sra. Genedir de Fátima Tessarolo Coslop, ocorrido em 15 de outubro de 2024. A petição inicial, protocolada sob o id. 56286848, veio devidamente instruída com os documentos pertinentes. Inicialmente, foi requerida a interdição da demandada, cumulada com pedido de tutela de urgência. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela de urgência. Ao id. 66635540, foi deferida a medida liminar. Posteriormente, a parte autora promoveu o aditamento da petição inicial, esclarecendo que não havia necessidade de ajuizamento de nova ação de interdição, uma vez que a requerida, Sra. Deolinda Margon Tessarolo, já havia sido declarada civilmente incapaz por sentença transitada em julgado nos autos do Processo nº 0010211-30.2018.8.08.0014, em trâmite perante a Comarca de Colatina/ES (id. 88612762). Na mencionada decisão, foi nomeada como curadora a Sra. Genedir de Fátima Tessarolo Coslop (id. 84317730). Contudo, a curadora veio a falecer, conforme certidão de óbito acostada ao id. 84317731. Em razão disso, os filhos da interditada, em comum acordo (ids. 84317733, 84317736 e 92346503), manifestaram concordância com a nomeação do requerente, João Domingos Tessarolo, para exercer a curatela em substituição à curadora falecida. Em nova manifestação, o Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido de substituição de curador, bem como pela dispensa de novo procedimento de interdição (id. 94654056). É o relatório. Decido. A curatela constitui medida protetiva de caráter excepcional, destinada à salvaguarda dos interesses da pessoa que, em razão de incapacidade civil, não possui condições de exercer plenamente os atos da vida civil, devendo ser fixada na exata medida das necessidades do curatelado. No caso dos autos, a incapacidade da curatelada já foi reconhecida judicialmente por decisão transitada em julgado, remanescendo apenas a análise quanto à substituição da curadora anteriormente nomeada, em razão de seu falecimento. A substituição do curador mostra-se juridicamente cabível quando o responsável anteriormente investido no encargo se torna impossibilitado de exercê-lo, hipótese verificada no presente caso. Além disso, os elementos constantes dos autos demonstram a aptidão do requerente para o exercício da curatela, inexistindo notícia de circunstância que desabone sua nomeação. Soma-se a isso a concordância expressa dos demais familiares interessados, bem como o parecer favorável do Ministério Público. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 747 e seguintes do mesmo diploma legal, bem como nas disposições da Lei nº 13.146/2015. Em consequência, NOMEIO JOÃO DOMINGOS TESSAROLO como curador definitivo de DEOLINDA MARGON TESSAROLO, em substituição à curadora anteriormente nomeada, para representá-la nos atos da vida civil já delimitados na…

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