Processo 5002030-58.2022.8.13.0245
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5002030-58.2022.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ISAIAS EVANGELISTA DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCARD S.A. CPF: 04.184.779/0001-01 e outros SENTENÇA Vistos, I - RELATÓRIO Trata-se de ação de consignação de pagamento C/C tutela antecedente, obrigação de fazer, inexistência de débito, danos morais e materiais, movida por Isaías Evangelista da Costa em desfavor de Banco Bradescard S/A, Banco Bradesco S.A. e Casas Bahia (Via Varejo), todos qualificados. Alega a parte autora que adquiriu o cartão Casas Bahia com Bradescard S.A., e que utilizava o cartão e pagava as faturas. Todavia, afirma o autor que entre março a julho de 2021, este não recebeu as referidas faturas, ocasião em que procurou as rés para disponibilização dos boletos. Alega que procurou resposta por todos os meios como havia sido informado, tendo em agosto de 2021 recebido faturas com valores diferentes daquele habitual, sendo reconhecido por ele apenas um destes valores. Diante disso, ao procurar a loja da terceira ré, o funcionário imprimiu o boleto no valor de R$687,82 (seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), o qual foi devidamente pago. Posteriormente, ao tentar efetuar um crediário no mercado, teve seu pedido negado sob alegação de que seu nome estava negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito – SPC/SERASA. Ao procurar maiores esclarecimentos, no dia 02 de fevereiro de 2021, foi informado via telefone que o valor da dívida era de R$6.797,30 (seis mil, setecentos e noventa e sete reais e trinta centavos), mas que não era possível o envio do boleto, bem como o detalhamento do débito. Ao procurar a loja da ré, foi informado que o débito era de R$7.049,55 (sete mil, quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Afirma o autor, que não nega a realização das compras e solicitação de parcelamento no cartão de crédito ‘Casas Bahia – BradescoCard Internacional”, todavia, aduz desconhecer a dívida que ensejou seu nome nos cadastros restritivos de crédito no valor de R$4.998,72 (quatro mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos). Requer a concessão da tutela, para expedição de guias para pagamento das prestações. No mérito pede a procedência da ação para declarar a inexistente o débito que lhe foi imputado, bem como indenização a título de danos morais e materiais. E, por fim, pede a inversão do ônus da prova, as benesses da gratuidade da justiça e a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos. Decisão deferiu a liminar pleiteada, inverteu o ônus da prova, designou audiência de conciliação e concedeu o benefício da justiça gratuita (ID. Num 9464975094). Via Varejo S.A. apresentou contestação em ID. Num 9550270841, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, aduz legalidade na relação jurídica entre as partes, e na disponibilização dos serviços oferecidos pela ré ao autor, bem como a legitimidade da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Pede a improcedência dos pedidos, com o consequente afastamento do pedido de indenização por danos morais. Juntou documentos. Banco Bradescard S/A…
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