Processo 5002030-58.2023.8.08.0020
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002030-58.2023.8.08.0020 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GENECI GONCALVES TOMAZ Advogado do(a) REU: LIVIA VIEIRA DE OLIVEIRA - ES34760 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de GENECI GONCALVES TOMAZ, devidamente qualificado, imputando-lhe os crimes previstos no art. 129, §13º, do Código Penal e art. 24-A da Lei 11.340/06, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 8 de novembro de 2023, na Rua Clarinda Ferraz, nº 21, Centro, Alegre/ES, o denunciado, com consciência e vontade e em razão da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, Alcione da Silva Fósse, causando-lhe lesão corporal por queimadura de cigarro no braço. Conforme a exordial, o réu e a vítima conviveram por mais de 13 anos e que a ofendida possui medida protetiva de urgência deferida em seu favor nos autos do Processo nº 0000841-24.2022.8.08.0002. Imputou-se ainda ao denunciado a conduta de ter descumprido a referida ordem judicial de proibição de aproximação e contato. Exame de Lesões Corporais (ID 35442040, p. 17). Decisão que recebeu a denúncia em 15/01/2024 (ID 36419503). O acusado foi regularmente citado, ocasião em que informou não possuir condições financeiras para constituir advogado (ID 50376131). Em razão da hipossuficiência declarada, foi nomeada a defensora dativa Dra. Lívia Vieira de Oliveira (OAB/ES nº 34.760) (ID 51707741). A defesa apresentou resposta à acusação, limitando-se a negar os fatos e reservar a discussão do mérito para a instrução (ID 52127307). Audiência de instrução realizada em 23/04/2026, na qual se procedeu à oitiva da vítima ALCIONE DA SILVA FÓSSE e, em seguida, o réu foi interrogado. Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram alegações finais orais (ID 98117167). O Ministério Público pugnou pela condenação nos exatos termos da denúncia, entendendo que a autoria e materialidade restaram plenamente comprovadas pelas declarações harmônicas da vítima somadas ao laudo pericial. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição, alegando insuficiência probatória e fragilidade das declarações da vítima. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no patamar mínimo legal, o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis, o estabelecimento de regime inicial brando e o arbitramento de honorários advocatícios à patrona dativa. É o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a sanar, nem foram levantadas preliminares. O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. A materialidade encontra-se comprovada por meio do Boletim Unificado nº 52853733; Laudo de Exame de Lesões Corporais, o qual atestou formalmente a presença de lesões na pele produzidas por "cigarro"; Formulário nacional de avaliação de risco; bem como do registro da decisão judicial e da respectiva notificação das Medidas Protetivas de Urgência deferidas e vigentes nos autos do Processo nº 0000841-24.2022.8.08.0002 (Comarca de Alegre). Do Crime de Lesão Corporal - Art. 129, § 13º, do CP A autoria recai sobre o acusado. Ao ser interrogado em juízo sob o crivo do contraditório, o acusado…
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