Processo 5002030-67.2026.8.13.0035

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002030-67.2026.8.13.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Araguari
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5002030-67.2026.8.13.0035 AUTOR: SANDRA APARECIDA DE CASTRO BATISTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 Vistos etc, Dispensado o relatório, ao talante do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Passa-se à breve síntese dos fatos processuais relevantes. SANDRA APARECIDA DE CASTRO BATISTA ajuízam “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A., qualificados na epígrafe (ID10633062931), por meio da qual requerem “a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde a data do fato até o efetivo pagamento” (ID10633062931). Citada regularmente (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte requerida ofereceu contestação pugnando pela improcedência do pedido autoral (ID XXX.XXX.XXX-XX). A causa permite o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados bastam à solução da lide. A parte requerida requer “a suspensão do presente processo, em razão de determinação expressa do E. Supremo Tribunal Federal (“STF”), proferida em 26/11/2025, em decisão proferida no bojo do ARE 1.560.244/RJ (Tema 1.417 do STF), de relatoria do Ilmo. Ministro Dias Toffoli” (ID10615265297). Em decisão proferida nos autos dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.560.244/RJ (Tema n. 1.417 da Repercussão Geral), o Ministro Dias Toffoli delimitou o alcance da suspensão nacional dos processos relativos ao atraso, cancelamento ou à alteração de voos. Assentou também que "a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica)". Consignou que "situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao presente paradigma", porquanto o fortuito interno "abrange situações além do trivial de determinada atividade", atuando "para inserir na responsabilidade contingência que, previsivelmente, devem ser resguardadas". Ao final, o Ministro esclareceu de forma expressa que "as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica". Na hipótese em tela, a controvérsia não decorre de hipótese de fortuito externo ou força maior, senão de eventual falha na prestação do serviço. Logo, não tem lugar a suspensão nacional determinada no Tema n. 1.417. O feito está em ordem; não há vício aparente a eivá-lo de nulidade, nem irregularidades a sanar ou questão formal pendente de apreciação. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, cumpre avançar ao tema de mérito. A controvérsia instaurada nesta sede cinge-se à verificação…

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