Processo 5002031-06.2026.8.24.0113

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002031-06.2026.8.24.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002031-06.2026.8.24.0113/SC AUTOR : CRISTIANO BOMBAZAR ADVOGADO(A) : LUIZ FILIPI TESTONI (OAB SC028070) ADVOGADO(A) : HÉLIO MARCOS BENVENUTTI (OAB SC007087) ADVOGADO(A) : FRANCO MARCOS BENVENUTTI (OAB SC057886) RÉU : YAGO PADILHA PESSOA ADVOGADO(A) : ISABELA SCHNEIDER BOETTCHER VOLLES (OAB SC069718) ADVOGADO(A) : CLEDSON TESTONI (OAB SC030228) RÉU : GESSI PESSOA ADVOGADO(A) : ISABELA SCHNEIDER BOETTCHER VOLLES (OAB SC069718) ADVOGADO(A) : CLEDSON TESTONI (OAB SC030228) DESPACHO/DECISÃO No mais, não há questões prévias pendentes de análise, as partes estão devidamente representadas e o objeto é lícito, possível e determinado, de modo que declaro o feito saneado. 2. Fixo como pontos controvertidos a: [a] dinâmica do acidente de trânsito; [b] existência de culpa exclusiva dos réus, concorrente do autor ou eventual excludente de responsabilidade; [c] ocorrência e extensão dos danos materiais; [d] existência, extensão e repercussão dos danos morais e estéticos; [e] existência de redução permanente da capacidade laborativa do autor e, em caso positivo, o respectivo grau de incapacidade; e [f] eventual obrigação dos réus de indenizar os prejuízos. 2.1. Verifico que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, ao menos por ora, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral. 3. Defiro o requerimento de exibição documental e, consequentemente, determino a intimação dos réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem cópia da apólice de seguro eventualmente existente e relacionada ao veículo envolvido no sinistro, bem como documentos que indiquem a respectiva cobertura e vigência à época dos fatos, caso estejam em sua posse, nos termos dos arts. 396 e ss.do CPC. 3.1. Com a manifestação dos réus, intime-se o autor para, querendo, manifestar-se em igual prazo, sem necessidade de nova conclusão dos autos (a questão será apreciada quando do julgamento do mérito). 4. Defiro, também, a produção de prova pericial médica, por ser pertinente e necessária à apuração da: [a] existência de sequelas decorrentes do acidente; [b] eventual redução da capacidade laborativa do autor, indicando seu grau e caráter temporário ou permanente; e [c] existência de dano estético, sua extensão e caráter permanente ou não. 4.1. Nomeio o médico LUÍS FERNANDO DE OLIVEIRA, expert em ortopedia e traumatologia, credenciado no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), disponibilizado em observância às disposições da Res. CNJ n. 233/2016 e dos arts. 156 a 158 do CPC, para dizer se aceita o encargo mediante a remuneração de R$ 740,02 e, se for o caso, informar data, horário e local para realização do exame. 4.1. As partes têm o prazo comum de 15 (quinze) dias para os fins previstos no art. 465, § 1º, do CPC. 4.2. Juntado o laudo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia, às partes com prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, § 1º, do CPC. 4.3. Caso o profissional nomeado decline do encargo e/ou deixe de se manifestar no prazo, deverá o Cartório providenciar a nomeação de novo profissional dentre aqueles listados no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), disponibilizado em observância às disposições da Res. CNJ n. 233/2016 e dos arts. 156 a 158 do CPC, via ato ordinatório, independentemente de nova decisão.

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