Processo 5002031-27.2025.4.03.6105
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002031-27.2025.4.03.6105 AUTOR: MARIA DE FATIMA DURAES ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO FERREIRA DE ALMEIDA - SP454465 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação previdenciária, com pedido de tutela de urgência, visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos comuns com pagamento das parcelas vencidas desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER 15/07/2021). A autora sustenta a existência de dois erros materiais praticados pelo INSS: (i) registro incorreto da data de saída da empresa VB Transportes e Turismo Ltda., lançada como 25/02/2015 no CNIS (conforme (ID 354756552)), quando a Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS indica a data de 27/03/2015; e (ii) desconsideração dos períodos de recolhimento como contribuinte individual (01/09/2015 a 30/06/2019 e 01/09/2021 a 31/10/2021) para fins de cômputo do tempo de contribuição. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária e juntou documentos. Citado, o INSS apresentou contestação, sem arguir preliminares. No mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Não há outras diligências pendentes. Vieram os autos conclusos para o julgamento. É o relatório. DECIDO. Condições para a análise do mérito: A questão versada nos autos é de direito e de fato e, quanto aos fatos, não há necessidade da produção de prova em audiência, subsumindo-se, pois, o caso, ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 inc. I do CPC. Mérito: Inicialmente registro que, a despeito do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual implementou relevantes mudanças no Regime Geral de Previdência Social, em seu art. 3º consta que será garantido ao segurado o direito à obtenção do benefício segundo os critérios da legislação vigente à época em que atendidos os requisitos para o acesso ao referido benefício. Assim, considerando que no caso em análise a DER é anterior à vigência da EC nº 103/2019, passo ao exame do mérito segundo a legislação à época vigente. Aposentadoria por tempo: O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição Federal (CF), em seu artigo 201, parágrafo 7º. A atual aposentadoria por tempo de contribuição surgiu da modificação realizada pela Emenda Constitucional (EC) n.º 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, em relação à antiga aposentadoria por tempo de serviço. O atual texto constitucional, portanto, exige o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”, não mais prevendo a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Assim, de modo a permitir a perfeita e segura relação atuarial entre custeio e despesa da Previdência Social, a CF estabelece que a aposentadoria será devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8º do mesmo artigo 201. A vigente regra constitucional, portanto, tal qual a anterior, não prevê idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tenha direito ao reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Mas a Emenda Constitucional n.º 20/1998, de modo a amparar expectativas de direito dos…
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