Processo 5002031-62.2025.8.13.0043

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002031-62.2025.8.13.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Areado
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5002031-62.2025.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: LIVIA OLIVEIRA GOMES DOS REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS — Espécie 87) ajuizada por Livia Oliveira Gomes dos Reis em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, na qual a parte autora postula a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, alegando ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0), Episódio Depressivo Moderado (CID-10 F32.1) e Agorafobia (CID-10 F40.0), bem como que sua família não possui meios de prover sua manutenção. Deferida a gratuidade de justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram realizadas perícia médica pelo Dr. Rubens Bittencourt (CRM-MG 77.204), cujo laudo foi juntado em ID XXX.XXX.XXX-XX, e estudo social pela Assistente Social Juliana de Fátima Martins (CRESS/MG 32.961), cujo relatório foi juntado em ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes foram intimadas para manifestação sobre os laudos (ID XXX.XXX.XXX-XX). O INSS apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), pugnando pela improcedência do pedido com fundamento na ausência dos requisitos legais para concessão do benefício, notadamente a ausência de impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena da autora na sociedade, conforme concluiu o laudo pericial médico. A parte autora apresentou impugnação ao laudo médico pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo sua superficialidade e contradições internas, e requereu a formulação de quesitos complementares ao perito. Apresentou, ainda, impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), com juntada de precedentes jurisprudenciais. Por despacho (ID XXX.XXX.XXX-XX), determinou-se que as partes se manifestassem sobre as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide, indicando provas a produzir, no prazo de 15 dias. A parte autora manifestou-se (ID XXX.XXX.XXX-XX), requerendo a tomada de seu depoimento pessoal. O INSS quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após, os autos vieram-me conclusos. Decido. O INSS requereu a observância da prescrição quinquenal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Considerando que a Data de Entrada do Requerimento (DER) administrativo é 19/03/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX) e que a ação foi ajuizada em 12/09/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), não há parcelas anteriores a cinco anos da propositura que possam estar prescritas. A questão é de relevância apenas para eventual liquidação, não constituindo óbice ao julgamento do mérito. Rejeita-se a prejudicial, sem prejuízo de sua observância na fase de liquidação, se for o caso. O INSS não arguiu outras questões preliminares processuais na contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. A parte autora, em sua impugnação ao laudo médico (ID XXX.XXX.XXX-XX), apontou contradições e insuficiências no laudo do Dr. Rubens Bittencourt (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em síntese, que o perito reconheceu a existência de todos os diagnósticos alegados na inicial, mas concluiu pela ausência de incapacidade sem analisar adequadamente a…

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