Processo 5002031-84.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002031-84.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002031-84.2025.4.03.6183 AUTOR: MARI RAMOS MOTA ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDOVAL SANTANA DE MATOS - SP337704 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARI RAMOS MOTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva o reconhecimento de tempo de contribuição comum e especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/benefício programado pela regra de transição (NB 208.838.096-0, DER 05/05/2023), com pagamento de parcelas vencidas e vincendas. A autora sustenta que o INSS deixou de computar vínculos mantidos com o Município de Guarulhos, bem como deixou de reconhecer a especialidade de atividades exercidas em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos, pleiteando a averbação dos períodos e a conversão do tempo especial em comum para fins de concessão do benefício. Requer, ainda, prioridade de tramitação por ser pessoa idosa, concessão da justiça gratuita, produção de provas e, subsidiariamente, a reafirmação da DER. Inicial instruída com documentos (ID 355426943). Foi proferido despacho determinando a tramitação do feito sob o regime do Juízo 100% Digital, deferindo-se a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, bem como determinando a emenda da inicial para esclarecimento dos períodos laborais e juntada de documentação comprobatória da especialidade (ID 358730857). O INSS foi citado e apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de prescrição quinquenal e ilegitimidade passiva quanto a períodos eventualmente vinculados a regime próprio de previdência social. No mérito, sustentou ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, necessidade de descrição detalhada das atividades para caracterização de exposição a agentes biológicos, presunção relativa de veracidade do PPP, eficácia de EPI como fator apto a afastar a especialidade e impossibilidade de conversão de tempo especial após a EC 103/2019, requerendo a improcedência do pedido (ID 381094903). Houve réplica, na qual a parte autora refutou as preliminares, sustentando que os vínculos com o Município de Guarulhos eram celetistas e vinculados ao RGPS, reiterando a validade dos PPPs apresentados, que indicariam exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Requereu o reconhecimento dos períodos especiais e comuns indicados, a concessão do benefício desde a DER e, subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos (ID 430304259). Sobreveio despacho saneador em que foram especificados os períodos controversos, com indicação da natureza pretendida (comum ou especial), das provas apresentadas e dos agentes nocivos alegados, consignando-se que o INSS não reconheceu os períodos como tempo comum na via administrativa e que não havia necessidade de produção de outras provas, sendo os autos encaminhados para sentença (ID 473063512). Após vista às partes, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. O INSS suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os períodos laborados pela parte autora junto ao Município de Guarulhos estariam vinculados a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), não competindo à autarquia previdenciária a análise…

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