Processo 5002031-88.2020.4.03.6109

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002031-88.2020.4.03.6109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - Des. Fed. Renato Becho
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002031-88.2020.4.03.6109 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: SUIAVES COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA - SP196015-A ADVOGADO do(a) APELADO: GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA - SP196015-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SUIAVES COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelações interpostas por SUIAVES COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA e UNIÃO, objetivando a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação declaratória, de forma a reconhecer que não incide contribuição sobre os valores pagos a título de aviso-prévio indenizado, sobre as quantias pagas nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, sobre o auxílio-alimentação fornecido in natura e sobre os prêmios pagos de forma não habitual, por entender que tais verbas possuem natureza indenizatória ou não se enquadram como remuneração destinada a retribuir o trabalho. Além disso, assegurou à autora o direito de restituir ou compensar os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal, com atualização pela taxa SELIC e condicionada a compensação ao trânsito em julgado (ID 260337348). Em suas razões recursais, sustenta a UNIÃO, em síntese, que a base de cálculo da contribuição previdenciária deve abranger a totalidade das remunerações pagas aos empregados, à luz dos arts. 195, I, “a”, e 201, §11, da Constituição, bem como do art. 22, I, da Lei 8.212/91. Argumentou que a expressão “folha de salários” deve ser interpretada de forma ampla, alcançando todos os ganhos habituais, independentemente da nomenclatura atribuída, e que o rol do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 é taxativo. Defendeu ainda que a exclusão das verbas comprometeria o princípio da diversidade da base de financiamento e o equilíbrio financeiro-atuarial do sistema previdenciário. Requereu, assim, a reforma da sentença para reconhecer a incidência das contribuições sobre as verbas afastadas (ID 260337360). Em seu recurso, SUIAVES COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA insurgiu-se quanto aos capítulos da sentença que lhe foram desfavoráveis, especialmente no tocante à incidência sobre salário-maternidade e férias, além de questionar a fixação dos honorários sucumbenciais. Sustentou que a hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal restringe-se às verbas destinadas a retribuir trabalho efetivamente prestado ou tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 22, I, da Lei 8.212/91. Defendeu que valores pagos em situações em que não há prestação de serviço — como férias e salário-maternidade — não se enquadram no fato gerador da exação, independentemente da natureza jurídica que se lhes atribua. Alegou violação ao princípio da legalidade tributária, por ampliação indevida da base de cálculo, e pugnou pela exclusão dessas verbas da incidência, com a consequente restituição (ID 260337352). Contrarrazões (ID 260337363). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de controvérsia sobre a seguinte questão: exigibilidade de recolhimento de contribuições…

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