Processo 5002032-21.2025.8.08.0032
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5002032-21.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALECIR DA SILVA CALEGARIO, CLEIA MOREIRA BARBOZA, CONCEICAO VICENTE LIMA, CRISTIANE RIBEIRO AMADO, EDILAINE DIAS MARQUEZ, ELZENIR BENEVENUTE, MARIZE MATTEINI RIBEIRO, MARTA DEFANTI DO QUINTO, MURIEL GUALANDI DA ROCHA, ESTEVAM SABATINI, FRANCISMAR MATEINI BRACHINI, JOILSON RIBEIRO VENIAL, JOSE AMERICO DE NAZARETH, JOSE HUMBERTO CALEGARIO, LORRAN ALVES SANTOS, LUDMILA ALVES DOS SANTOS DEFANTI, LURDECI SIMONI ALMEIDA, MARIA ANTONIA MARQUEZ DIAS, MARIA DAS GRACAS BIGHI ALVARES GAMA, MARIA LUIZA ALVES SANTOS, OSVALDO BENTO, POLIANA DE SOUZA AMADO MARQUEZ, RAQUEL MOREIRA BARBOZA, SONIA MARIA FAVA, VALMIR RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado face o disposto no artigo 38, caput, da Lei 9.099/1995. Passo a decidir e a fundamentar. Cuida-se de ação sumaríssima aforada por ALECIR DA SILVA CALEGARIO E OUTROS em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a regularização do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras dos requerentes, bem como a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial narra em síntese, que os autores residem na localidade de Santo Antônio do Muqui e são consumidores adimplentes dos serviços da requerida. Aduzem que a concessionária vem prestando um serviço ineficiente, com constantes interrupções e oscilações de energia elétrica em praticamente todos os dias da semana, o que lhes tem causado transtornos e prejuízos. Nesse passo, pugnaram pela concessão de tutela de urgência e pela condenação da requerida em obrigação de fazer e compensação moral. Citado, o demandado apresentou contestação, defendendo que não há comprovação das falhas alegadas. Suscitou preliminar de incompetência do juízo em razão da necessidade de prova pericial complexa. No mérito, alegou que o serviço é prestado regularmente, impugnou os pedidos de tutela de urgência e indenização por danos morais, ressaltando a ausência de provas de prejuízos individualizados. O caso autoriza julgamento imediato. Num primeiro momento, registro que na audiência de conciliação a autora SONIA MARIA FAVA manifestou desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação. Diante disso, impõe-se a homologação do pedido e a extinção do processo sem resolução de mérito especificamente quanto a esta coautora. No que toca à ausência dos autores ESTEVAM SABATINI e OSVALDO BENTO na sessão conciliatória, constata-se que a parte autora colacionou petição tempestiva justificando o não comparecimento, devidamente instruída com laudos e atestados médicos idôneos. Assim, acolho as justificativas de ausência apresentadas, afastando o pleito de extinção do feito por contumácia. Inicialmente, registra-se a arguição de preliminar, qual seja, incompetência do juizado especial, questão sobre a qual emito o seguinte juízo. No que pertine à incompetência do Juizado Especial para análise da matéria, tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que, pela aplicação da inversão do ônus da prova, se imporia às rés demonstrarem a imperiosidade da produção de prova pericial, o que não foi evidenciado. Ademais, revela-se um quadro…
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