Processo 5002032-68.2024.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002032-68.2024.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002032-68.2024.4.03.6324 AUTOR: JOSE CARLOS GUTIERRES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO ATAIDES DEZAN - SP133938 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARI DALTON MARTINS MOREIRA JUNIOR - SP143700 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade desde a DER (29/03/2023 – NB 41/199.507.581-4), alegando que o benefício foi indeferido administrativamente sob o fundamento de insuficiência de carência, por terem sido computadas apenas 168 contribuições. Sustenta, contudo, que preenche os requisitos legais, com mais de 180 contribuições, afirmando que o INSS deixou de considerar os vínculos empregatícios mantidos junto à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Mirassol – EDEM, no período de 13/03/1993 a 20/10/1993, comprovado por extrato de FGTS em razão do extravio da CTPS, bem como o vínculo com a empresa Reinaldo Fernando Nardoni, de 12/2020 a 08/2021, cujas contribuições são de responsabilidade do empregador. Aduz, ainda, que foram indevidamente desconsideradas as competências de 04/2004 e 01/2010. Consta dos autos processo administrativo com DER em 29/03/2023 (ID 324508353 e 324508354). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 356023040), arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, por possuir apenas 173 meses de carência e 14 anos e 2 dias de tempo de contribuição, aquém dos 180 meses de carência e 15 anos de contribuição exigidos. Defendeu a regularidade dos dados constantes do CNIS, afirmando que os períodos e remunerações não registrados dependem de prova material contemporânea para reconhecimento ou retificação, nos termos dos arts. 29-A e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como que a presunção de veracidade da CTPS é relativa e deve ser corroborada por outros elementos de prova quando houver inconsistências. Alegou, ainda, a impossibilidade de cômputo de períodos sem comprovação documental suficiente, de contribuições extemporâneas ou inferiores ao mínimo sem a devida complementação, nos termos da EC nº 103/2019 e do Decreto nº 3.048/99. É o relatório, no essencial. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de renúncia ao valor que exceda o teto dos Juizados Especiais Federais. A competência é definida pelo valor da causa no momento da propositura da ação, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei 10.259/2001, sendo irrelevante que o montante devido ao final possa ultrapassar o limite de alçada. No caso, o valor atribuído à causa não superou 60 salários-mínimos, motivo pelo qual se mantém a competência deste Juizado. O INSS argui a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. A ação foi ajuizada em 09/05/2024 e a Data de Entrada do Requerimento administrativo é de 29/03/2023. Não há parcelas devidas anteriores ao quinquênio contado da data de ajuizamento. Rejeito a alegação de prescrição. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Da leitura da petição inicial, verifica-se que a parte autora pretende o reconhecimento dos seguintes períodos e competências: (i) de…

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