Processo 5002033-19.2026.8.21.2001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002033-19.2026.8.21.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002033-19.2026.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : LORRANE CAROLINE POLVERINI DE OLIVEIRA (OAB SP391319) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : CLEUNICE DE LOURDES MACHADO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido revisional, limitando os juros remuneratórios de contrato de crédito pessoal não consignado à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, com devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (a) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de crédito pessoal não consignado; (b) a alegação de violação à boa-fé objetiva pela inércia do consumidor após a contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, conforme a Súmula n.º 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.º 382 do STJ. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme tese firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. A taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito, e a instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a discrepância, configurando onerosidade excessiva nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença que, nos autos da ação revisional movida por CLEUNICE DE LOURDES MACHADO DA SILVA , julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 24, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº "****8649" à taxa média de mercado à época da contratação (6,64% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo o IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno o réu, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador do requerente, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic,…

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