Processo 5002033-22.2025.8.13.0693
TJMG • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 5002033-22.2025.8.13.0693/MG REQUERENTE : MONIKY MOREIRA OLIVEIRA GUIDI ADVOGADO(A) : WILSON JOSÉ DE SOUZA (OAB MG190155) ADVOGADO(A) : LUIS CLAUDIO AMORIM (OAB MG197703) REQUERIDO : BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA (OAB MG145753) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073) SENTENÇA Vistos etc. MONIKY MOREIRA OLIVEIRA GUIDI , qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em face de BANCO DO BRASIL S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. , também qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento. Por necessidade, firmou junto aos requeridos pacto de financiamento, na modalidade empréstimo pessoal, CDC e empréstimo consignado. Sustenta que a soma dos valores mensais dos referidos empréstimos é de R$7.324,67 e, sendo o salário líquido da requerente em torno de R$4.700,00 mensais, a mesma não consegue sequer se manter adimplente com tais empréstimos sem comprometer o valor mínimo existencial. Apresentou, com a inicial um plano de pagamento que incluía a suspensão da exigibilidade dos débitos por 2 (dois) anos, seguida de pagamentos limitados a 30% de seu salário líquido. Pela decisão de Evento 12 (doc 1) - ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a gratuidade de justiça a requerente. O BANCO ITAÚ (Evento 15 (doc 2) - ID XXX.XXX.XXX-XX), apresentou contestação, ocasião em que alegou preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa. No mérito, alegou a ausência de tentativa de negociação administrativa pelo autor. O não cumprimento dos requisitos da Lei de Superendividamento, como a recusa à audiência de conciliação. A discordância com o plano de pagamento apresentado, por ser insuficiente para quitar o saldo devedor principal. A inaplicabilidade do limite de 30% como forma de preservação do mínimo existencial. A impossibilidade de ser obrigado a renegociar a dívida (princípio da autonomia da vontade). Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela não condenação em honorários de sucumbência, com base no princípio da causalidade. O feito foi promovido pela r. secretaria para adequação do rito, o que foi feito através da decisão de Evento 17 (doc 1) ID XXX.XXX.XXX-XX. O BANCO DO BRASIL apresentou contestação através de Evento 31 (doc 1) ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que alegou preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, o réu alega a legalidade das operações de crédito, afirmando que foram concedidas de forma responsável e com base na capacidade financeira que a autora apresentava à época. A não caracterização do superendividamento, pois a autora não teria comprovado a ocorrência de um fato extraordinário que justificasse a revisão dos contratos. A inaplicabilidade da limitação de 30% para os descontos em conta corrente, citando o Tema Repetitivo 1085 do STJ, que diferencia esta modalidade do empréstimo consignado. A prevalência do princípio da força obrigatória dos contratos ( pacta sunt servanda ), argumentando que a própria autora deu causa à sua situação financeira. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Foi realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (Evento 33 (doc 2)), a qual restou infrutífera, uma vez que as instituições financeiras rés não anuíram à proposta apresentada. Frustrada a fase conciliatória, o juízo determinou a instauração do processo por…
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