Processo 5002033-29.2018.4.03.6109

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002033-29.2018.4.03.6109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002033-29.2018.4.03.6109 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: TRANSAC TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIA DE FREITAS CASTRO - SP118076-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP276648-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar o direito ao aproveitamento dos créditos das contribuições ao PIS e à COFINS sobre parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago na subcontratação de frete de pessoas jurídicas transportadoras optantes pelo regime tributário SIMPLES, desde dezembro de 2005, corrigidos monetariamente com base na taxa SELIC. A r. sentença (ID 3384529 – fls. 2/8) concedeu a segurança para declarar o direito da impetrante de efetuar o cálculo do montante devido a título de PIS e COFINS, na modalidade não-cumulativa, apurando créditos sobre a totalidade dos valores pagos a pessoas jurídicas optantes do SIMPLES pela prestação de serviços de transporte de carga rodoviário. Declarou o direito da utilização dos créditos apurados nos termos da decisão não utilizados nas competências específicas, referentes ao período iniciado em dezembro de 2005, para compensação de créditos tributários vincendos dos mesmos tributos. Não foram fixados honorários advocatícios conforme artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário conforme artigo 14, §1º, da Lei Federal nº 12.016/2009. Apelação da União (ID 3384529 – fls. 15/17 e ID 3384530 – fls. 1/11), na qual alega, em apertada síntese, que a limitação imposta ao creditamento do PIS e da COFINS nas subcontratações de pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES Nacional não violam o princípio da não-cumulatividade dessas contribuições sociais. Destaca que a Constituição Federal outorgou ao legislador infraconstitucional a possibilidade da instituição de um sistema não-cumulativo ao PIS/COFINS, podendo estabelecer a possibilidade de creditamento, mas também a instituição de limitações. Defende a limitação imposte de 75% (setenta e cinco por cento) não viola a sistemática não-cumulativa, bem como os princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da equidade. Contrarrazões da impetrante (ID 3384531 – fls. 1/ 10). Nesta C. Corte Regional, em decisão monocrática (ID 3384582 – fls. 1/6), anulou-se, de ofício, a r. sentença e todos os atos processuais posteriores ao momento em que o Ministério Público deveria ser intimado para oferecer parecer; e julgou prejudicado o recurso de apelação interposto pela União. A Procuradoria da República no Município de Piracicaba manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 3384583 – fls. 5/7). A r. sentença (ID 3384584 – fls. 2/8) denegou a segurança pleiteada, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não foram fixados honorários advocatícios conforme artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. Embargos de declaração da impetrante (ID 3384584 – fls. 15/18) foram rejeitados (ID 3384585 – fls. 1/2). Apelação da impetrante (ID 3384585 – fls. 5/20 e ID 3384586 – fls. 1/6), na qual alega que o termo “insumo” dentro da legislação do PIS e COFINS deve ser interpretado de forma ampla, admitindo-se que todos os custos de produção e despesas operacionais sejam enquadrados com…

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