Processo 5002033-36.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002033-36.2026.8.25.0084/SE AUTOR : PRISCILLA COSTA RAMOS ADVOGADO(A) : SAMELLA BENTO CHELALI (OAB SE014592) DESPACHO/DECISÃO A Autora requer, em sede de tutela de urgência, determinar que a requerida efetue o pagamento imediato da indenização securitária no valor de R$ 30.768,00, ou realize o depósito judicial do montante, alegando, em síntese, que é proprietária da motocicleta HONDA/XRE 300 SAHARA, ano/modelo 2024, veículo devidamente vinculado ao sistema de proteção veicular oferecido pela requerida. Narra que, no dia 18 de agosto de 2024, o veículo envolveu-se em grave acidente de trânsito enquanto era conduzido por seu irmão, Sr. João Alberto Ramos Neto, que veio a óbito em decorrência das lesões. Sustenta que, após o processo administrativo, a Requerida reconheceu a ocorrência de perda total e emitiu documento formal de quitação, mas permaneceu inerte quanto ao pagamento. Fundamenta a tutela de urgência alegando que a probabilidade do direito se evidencia pelo reconhecimento da perda total e indicação do valor pela própria ré , enquanto o perigo de dano reside na privação do meio de locomoção e da compensação financeira. Examinados os autos, decido. Reza o art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito instituído pela Lei 9.099/95, que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, somada a reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela de urgência antecipada (§3º do mesmo artigo). Conforme se vê, o referido dispositivo unifica os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, cautelar e antecipatória, condicionando a sua concessão à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) e da reversibilidade da medida, em caso de tutela antecipada. Trata-se de instituto excepcional que demanda cognição sumária baseada em prova inequívoca, não sendo suficientes alegações genéricas ou documentação que não demonstre de forma clara e convincente a presença dos requisitos legais. No caso vertente, o panorama inicial apresentado não se mostra suficiente à concessão da tutela de urgência pleiteada, pois não está patenteado, de plano, o periculum in mora . Verifica-se que o sinistro envolvendo a motocicleta ocorreu em 18 de agosto de 2024, e o ajuizamento da presente demanda deu-se apenas em 15 de maio de 2026. O considerável lapso temporal transcorrido entre o evento danoso e o requerimento judicial afasta a urgência premente e contemporânea que justifica o provimento liminar e a mitigação do contraditório prévio. Além disso, há que se considerar o risco de irreversibilidade e a natureza satisfativa do pedido liminar. A Autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a Ré seja compelida a realizar o pagamento de natureza pecuniária. Ocorre que a restituição imediata de valores se confunde com o próprio provimento final e esgotaria o objeto da ação antes mesmo de a Requerida apresentar sua defesa. O Art. 300, § 3º, do CPC veda a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, é recomendável ouvir a Requerida, permitindo o contraditório, para o melhor esclarecimento da questão, notadamente para apurar os fatos que obstaram a conclusão do…
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