Processo 5002033-68.2026.8.08.0000

TJES • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
5002033-68.2026.8.08.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Valls Feu Rosa
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002033-68.2026.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: EBES MOREIRA JOSE REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SOLICITAÇÃO DE INTRODUÇÃO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE ATO PREPARATÓRIO ATÍPICO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Vila Velha, confirmada por acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, que manteve a condenação do requerente pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial fechado. O requerente sustenta a atipicidade da conduta, ao argumento de que a solicitação feita à sua companheira para introduzir entorpecentes no estabelecimento prisional configuraria mero ato preparatório impunível, pois a droga foi interceptada antes de chegar ao destinatário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir o conjunto fático-probatório que embasou a condenação transitada em julgado; e (ii) estabelecer se a alegada alteração jurisprudencial acerca da tipicidade da solicitação de drogas por interno de estabelecimento prisional autoriza a desconstituição do édito condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é admitida nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, exigindo demonstração inequívoca de decisão contrária ao texto expresso da lei, fundada em prova falsa ou superveniência de novas provas de inocência ou de circunstância que autorize diminuição da pena. 4. A ação revisional não se presta à reapreciação do conjunto fático-probatório ou à rediscussão de teses já examinadas na sentença e no acórdão condenatório, sob pena de ser utilizada como sucedâneo de recurso de apelação. 5. O acórdão condenatório analisou de forma fundamentada as provas produzidas sob o crivo do contraditório, reconhecendo a autoria e a materialidade do delito, inclusive diante da quantidade de entorpecentes apreendida e do contexto da tentativa de introdução da droga em estabelecimento prisional. 6. A alegação defensiva de que a conduta configuraria mero ato preparatório traduz inconformismo com a valoração probatória já realizada pelas instâncias ordinárias, sem a apresentação de elemento novo apto a demonstrar erro judiciário. 7. A alteração ou evolução de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não constitui fundamento apto para revisão criminal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. 8. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que o crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla e se consuma com a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no tipo penal, sendo desnecessária a efetiva entrega da droga ao destinatário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente. Teses de julgamento: 1. A revisão criminal possui…

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