Processo 5002033-74.2026.8.21.0075

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002033-74.2026.8.21.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002033-74.2026.8.21.0075/RS AUTOR : CARLOS DAMIAO MOREIRA CAMPOS ADVOGADO(A) : Jefferson Allan Müller (OAB RS083015) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial e defiro AJG ao requerente.  2. Trata-se de ação proposta por CARLOS DAMIÃO MOREIRA CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , na qual busca a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O autor formula pedido de tutela provisória de urgência para a imediata implantação do benefício. Narra a petição inicial que o autor requereu administrativamente a aposentadoria em 03/06/2025 (NB 42/232.361.640-9), mas o pedido foi indeferido pela autarquia sob a justificativa de "Falta de tempo de contribuição". O autor sustenta que o indeferimento foi indevido, pois o INSS não reconheceu a natureza especial de diversos períodos laborados, o que, após a devida conversão, lhe garantiria o tempo necessário para a aposentação. Aponta, especificamente, os seguintes vínculos: a) 01/02/1987 a 23/06/1993 na empresa Rápido Labarca Transportes Ltda., período que entende ser especial por enquadramento em categoria profissional (ajudante de caminhão); b) 14/09/1994 a 03/02/1997 na Transportadora Birck Ltda.; c) 01/10/1997 a 23/03/2000 e 02/10/2000 a 10/03/2016 na HRB-Transportes Ltda. Para os períodos posteriores a 1994, alega exposição a ruído, vibrações e penosidade, requerendo a produção de prova pericial judicial para comprovar as condições de trabalho, uma vez que as empresas se encontram inativas.  A concessão da tutela provisória de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito  e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Neste momento processual, em uma análise de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento cumulativo desses requisitos. A controvérsia central da demanda reside no reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho para, com a devida conversão, totalizar o tempo de contribuição necessário à aposentadoria. O ato administrativo de indeferimento do benefício goza de presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. No caso, a documentação que acompanha a petição inicial não é suficiente para, de plano, demonstrar a probabilidade do direito alegado. Quanto ao período de 01/02/1987 a 23/06/1993 (Rápido Labarca Transportes Ltda.), embora o autor pleiteie o enquadramento por categoria profissional, o processo administrativo informa que a análise da Perícia Médica Federal não reconheceu a especialidade da atividade. A justificativa técnica apontou que o nível de ruído aferido no PPP, de 70 dB(A), estava abaixo do limite de tolerância vigente à época. A questão sobre a equiparação da função de "serviços gerais" à de "ajudante de caminhão" para fins de enquadramento profissional é matéria controversa e demanda aprofundada análise probatória e de mérito, o que afasta a verossimilhança imediata. Em relação aos demais períodos controversos (laborados nas empresas Transportadora Birck Ltda. e HRB-Transportes Ltda.), o próprio autor admite na petição inicial a insuficiência da prova documental , afirmando que as empresas estão inativas e que os laudos apresentados são de processos similares. O autor requer expressamente a produção de prova pericial judicial para comprovar a exposição aos agentes nocivos (ruído, vibração e penosidade), conforme se extrai do item…

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