Processo 5002034-11.2024.4.03.6333
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002034-11.2024.4.03.6333 AUTOR: ADRIANA DE CARVALHO RODRIGUES VITTO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo, trata-se de feito sob rito do Juizado Especial Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O INSS apresentou defesa, sobre a qual se manifestou a parte autora. Fundamento e decido. Preliminarmente Em que pese o feito se encontrar em termos para julgamento, pondero que a demanda, tal como foi descrita na inicial, apresenta uma evidente deficiência técnica que exige pronto acertamento. A parte autora apresenta o feito como uma pretensão de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de pensão por morte previdenciária NB 21/197.006.473-8 mediante o reconhecimento da especialidade de atividades laborativas desempenhadas pelo instituidor, desde a data de entrada do requerimento administrativo. Já de longa data é precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça a legitimidade do pensionista para vindicar a revisional post mortem (Tema 1.057/STJ): I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do 'de cujus'. (grifei) Ocorre que, na espécie dos autos, a pensão por morte não é benefício derivado, porque não há benefício originário algum. A exordial destaca que o benefício de aposentadoria requerido pelo falecido instituidor foi indeferido na via administrativa e está aparelhada com a cópia do processo administrativo correspondente (NB 42/194.227.928-8, DER em 29/03/2019). Dito de outro modo: o que a parte autora deseja é (i) a concessão da aposentadoria em favor do de cujus, com o pagamento dos valores não recebidos em vida e, (ii) sucessivamente, a revisão da pensão por morte instituída, com recálculo que considere a RMI da aposentadoria. Ressalto que a formulação do pedido na inicial não impede o exame da real prestação jurisdicional buscada pela parte autora, forte no princípio da informalidade que anima todo o rito sumaríssimo (art. 2º da Lei 9.099/95, c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001), bem como na ostensiva orientação do STJ: "[...] 4. O reconhecimento judicial da propriedade do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.