Processo 5002034-50.2025.4.03.6341
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002034-50.2025.4.03.6341 AUTOR: KATIA LEMES PEDRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO CAETANO VELO - SP290639 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AZARIAS DE CAMPOS - SP324323 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Visto em Inspeção. - PRELIMINARES COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Intimada, a parte autora impugnou a perícia médica (id 578558927). Em que pese a irresignação manifestada e a ausência de pedido expresso visando a nova complementação do parecer pericial, observa-se, de toda maneira, que os documentos de saúde apresentados apenas atestam ser a parte demandante portadora de enfermidades cujas naturezas, a toda evidência, já foram objeto de exame pelo (a) perito (a) do juízo durante a confecção do laudo e de seu relatório complementar (cf. id's 527932588 e 577603806). Incabível, com isso, eventual nova suplementação do laudo médico, eis que a nova documentação encartada não é capaz de inovar nas conclusões alcançadas pelo (a) expert, tampouco necessária para o escorreito deslinde da causa. Ressalte-se que todos os questionamentos já se encontram respondidos entre os quesitos oficiais, do juízo e/ou das partes, bem como na discussão ou conclusão do exame. Ainda, cumpre lembrar que, quando da elaboração do laudo, o (a) perito (a) teve acesso à inicial e a todos os documentos entranhados ao processo. Frise-se, por oportuno, que a prova pericial é mais um dos elementos probatórios disponíveis às partes, destinada ao juiz a formar sua convicção por ela e/ou outros elementos ou fatos constantes dos autos (art. 479 c.c. o art. 371, ambos do CPC). Logo, inexistindo necessidade de novel complementação da prova técnica, passo à análise e ao julgamento da lide. COMPETÊNCIA – VALOR DA CAUSA Segundo dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal, a soma de 12 parcelas não poderá exceder o valor de 60 salários mínimos. Na espécie, não possui respaldo a arguição de incompetência absoluta, porquanto resta patente que o valor da causa não rompe a alçada do JEF. Tampouco logrou o réu, da mesma forma, demonstrar que o valor das pretensões, no caso em exame, efetivamente supera a quantia equivalente a 60 salários mínimos na data da distribuição da ação. Além disso, a parte autora já apresentou renúncia aos valores que porventura viessem a extrapolar o limite do Juizado Especial Federal. E ainda que assim não fosse, cumpre observar que o § 4° do art. 17, da Lei nº 10.259/01, prevê a possibilidade de pagamento por precatórios das verbas que ultrapassarem a alçada do Juizado Especial, facultando a renúncia, pelo exequente, dos valores da condenação que vierem a exceder o teto. Trata-se, pois, de alegação genérica e que deve ser rechaçada. PRESCRIÇÃO A prescrição, no caso vertente, em que se cuida de relação de trato continuado, não alcança o próprio fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos, contados da propositura do feito. É aplicável, portanto, o entendimento cristalizado no enunciado de nº 85 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver…
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