Processo 5002034-77.2026.4.02.5004
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002034-77.2026.4.02.5004/ES AUTOR : TEREZINHA ESTER FANTTINI DADALTO ADVOGADO(A) : FILIPE FIRMINO BASSANI (OAB ES034837) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por TEREZINHA ESTER FANTTINI DADALTO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário. Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de instrução concentrada, nos termos do ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à instrução concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do seu depoimento pessoal e dos depoimentos testemunhais, devendo observar, obrigatoriamente, as perguntas/quesitos descritos abaixo, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Adverte-se à parte autora que as gravações em vídeo deverão observar os requisitos mínimos de validade enumerados no art. 11 do Ato Conjunto T2-PRES/TRF2 n. 1, de 25 de março de 2025, descritos a seguir: Art. 11. A validade da prova oral gravada em vídeo e juntada aos autos estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos: I - a menção ao nome da parte autora e do número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; II - o limite de 50 mb, em formato mp4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento, permitida a juntada do depoimento pessoal da parte e de, no máximo, mais 3 depoimentos testemunhais, na forma do art. 34 da Lei nº 9.099/1995; III - a identificação por documento original com foto no início da gravação; IV - a qualificação das testemunhas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos(as) íntimos(as) da parte autora; V - o compromisso de as testemunhas, antes de prestarem depoimento, dizerem a verdade, sob pena do cometimento do crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal); VI - a gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento; VII - a obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas nos Anexos II e III, desde que cabíveis no caso concreto, além de outras que o(a) advogado(a) da parte autora entenda pertinentes. § 1.º A prova oral será colhida sob a orientação e a responsabilidade do(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a), que poderá se valer de ferramentas que permitam a gravação telepresencial. § 2.º O descumprimento do disposto neste artigo implicará invalidade da prova oral gravada e sua consequente desconsideração na formação do convencimento do juízo. § 3.º Havendo problema técnico na gravação dos depoimentos, será concedido prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora saná-lo. Nos termos do art. 1º, parágrafo único, e art. 10, § 1.º, ambos do ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, não sendo possível suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de…
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