Processo 5002034-86.2026.4.04.7117

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002034-86.2026.4.04.7117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Erechim
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002034-86.2026.4.04.7117/RS AUTOR : DERLI DA SILVA ADVOGADO(A) : LINÉIA STRAUSS (OAB RS051229) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL RESIDENCIAL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SFH – COM UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA CONTA VINCULADA DO FGTS DO DEVEDOR COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INVESTIDOS PARA AQUISIÇÃO/REGISTRO, CORRIGIDOS E COM JUROS DESDE OS EFETIVOS DESEMBOLSOS (TUTELA DE EVIDÊNCIA), C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/PERDAS E DANOS, DANOS MORAIS, DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL e IMPOSSIBILIDADE DE IMISSÃO NA POSSE , proposta por DERLI DA SILVA  em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Relata que adquiriu da CEF o imóvel residencial objeto da Matrícula sob o n.º 11.749, do Livro 02, do Registro de Imóveis da Comarca de Três Passos/RS, mediante Contrato de Venda e Compra de Imóvel Residencial, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH – Sistema financeiro da habitação com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS, formalizado em março de 2018. Refere que após perfectibilizada a aquisição do imóvel, intentou tomar posse do imóvel, mas para a sua surpresa o imóvel estava ocupado por terceiro. Diante desse cenário, ingressou com a ação de imissão na posse do referido imóvel, na data de 10/05/2018, junto ao Foro da Comarca de Três Passos/RS, a qual noticiou a tramitação de ação de usucapião de autoria de Teresinha Kayser Mrozinski, sendo declarada a incompetência do Juízo Estadual para processar a imissão de posse e declinada a competência por conexão à ação de usucapião. Afirma que a ação de usucapião foi julgada procedente para declarar a aquisição originária da propriedade por Teresinha Kayser Mrozinski do imóvel sub judice. Sustenta que se encontra em situação de desequilíbrio econômico, agravada por suas responsabilidades parentais, inclusive no sustento, saúde e educação de filho menor, e que não tem mais dinheiro para manter a parcela do financiamento da casa e o aluguel para sua moradia, sendo que a ré não cessa o reagendamento das parcelas, conforme faz prova o extrato anexo a estes autos, exercendo clara coação e constrangimento, mesmo sabendo ter transitado em julgado a usucapião e a impossibilidade do uso do imóvel, objeto da presente ação. Requer liminarmente: c) A Antecipação da Tutela de Urgência, com fulcro nos arts. 300 à 310 do CPC, com o deferimento imediato da suspensão dos descontos das parcelas mensais do financiamento para aquisição do imóvel junto a Ré, desde o transito em julgado da ação de Usucapião, ocorrido em 28 de Janeiro de 2026, Certidão de Transito em Julgado em anexo; (...) e) A concessão da TUTELA DE EVIDÊNCIA (direito decorrente de ação judicial transita em julgado), a fim de determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas do financiamento imobiliário a partir do trânsito em julgado, ocorrido em 28 de Janeiro de 2026, até o deslinde final da demanda; determinar a restituição dos valores pagos pelo Autor à Ré, de imediato, à título de parcelas pagas do financiamento e valores atinentes ao CONTRATO DE VENDA E COMPRA, devidamente atualizados pelo IPCA-IBGE e acrescidos de juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme consta em planilha de cálculo em anexo, na ordem de 137.329,27 (cento e trinta e sete mil, trezentos e vinte e nove reais e vinte e sete centavos) valores corrigidos até 20/04/2026. Medidas estas necessárias para restabelecer o equilíbrio contratual, cessar a…

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