Processo 5002035-12.2026.8.13.0481

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002035-12.2026.8.13.0481
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5002035-12.2026.8.13.0481 REQUERENTE: AUGUSTA ANGELICA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia à Lei nº 12.153/2009, passo à análise sumária da lide. Alega a parte autora, em síntese, ter sido contratada sucessivamente pelo requerido, estando vinculada à Secretaria do Estado de Educação, em caráter temporário. Assevera que não houve necessidade temporária e excepcional a justificar as reiteradas contratações, o que acarretaria a nulidade do vínculo, a qual, por seu turno, tem como consequência o direito ao recebimento do FGTS. Assim, ajuizou a presente demanda, em que pugna pelo reconhecimento da nulidade de sua contratação e pelo reconhecimento de seu direito aos depósitos do FGTS. O Estado de Minas Gerais, em contestação, arguiu prejudicial de prescrição quinquenal. Quanto ao mérito, por variadas razões, defendeu que a parte autora não faria jus ao recebimento dos valores depositados no FGTS. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação nos autos. É o relato essencial. Promovo o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). No caso, não há necessidade de produção de prova oral, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do Juízo quanto aos fatos. Ainda, a matéria é exclusivamente de direito. Passo à análise da prejudicial de mérito e preliminar suscitadas. Quanto à prejudicial de prescrição, sabe-se que, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas, os direitos e as ações contra União, Estados e Municípios prescrevem em 5 (cinco) anos. Confira-se: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). Cuida-se de relação de trato sucessivo, de modo que incide no caso o Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Dessa forma, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, aplica-se a prescrição quinquenal, que atingirá as prestações vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura dessa ação. Nesse sentido, reconheço, em parte, a prescrição quanto a eventuais créditos anteriores a fevereiro de 2021, uma vez que a presente ação foi manejada em 26/02/2026. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades, irregularidades a sanar ou questões de ordem para apreciação, razão pela qual enfrento o mérito da demanda. Trata-se de ação declaratória e condenatória ajuizada por Augusta Angélica Silva em face do Estado de Minas Gerais. O…

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