Processo 5002035-23.2025.8.21.0158
TJRS • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5002035-23.2025.8.21.0158/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE : SAULO JOHNES CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) ADVOGADO(A) : JONAS CARVALHO DE VASCONCELOS (OAB RS137274) ADVOGADO(A) : MATHEUS ALVES RIVERO (OAB RS139195) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado e de repetição de indébito, formulados em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois o magistrado apreciou os pontos controvertidos e apresentou razões claras para amparar sua conclusão, sendo válida a fundamentação uniformizada como instrumento de gestão judiciária. 2. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a verificação de abusividade dos juros remuneratórios é questão predominantemente jurídica e documental, resolvida pela comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, dispensando perícia contábil. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha justificado objetivamente a discrepância. 4. Reconhecida a abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 5. A compensação dos valores pagos a maior opera-se apenas em relação às parcelas vencidas, nos termos do art. 369 do CC/2002, e a repetição do indébito do saldo remanescente deve ser realizada de forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por SAULO JOHNES CARDOSO em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do dispositivo evento 15, SENT1 : Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados p o r SAULO JOHNES CARDOSO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em ambos os feitos, a saber, processos n.º 5002034-38.2025.8.21.0158 e n.º 5002035- 23.2025.8.21.0158). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte ré, que arbitro em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.