Processo 5002035-41.2025.4.03.6339
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002035-41.2025.4.03.6339 AUTOR: ESTEVES & GRIGOLLI ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA BARROQUELO VIANA LOPES - SP414439 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MAICON CORTES GOMES - ES16988 ADVOGADO do(a) REU: TIAGO GONCALVES FAUSTINO - MS26425-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Esteves & Grigolli Engenharia Ltda. em face da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de obter a condenação da ré ao pagamento de R$ 45.064,73 a título de danos materiais e de R$ 8.000,00 a título de danos morais, em razão de fraude bancária que se consumou após pedido presencial de bloqueio formulado na agência. Narra a autora que, em 01/07/2025, seu representante legal recebeu ligação telefônica originada de número clonado da agência 0977 — Osvaldo Cruz/SP, na qual fraudadores se passaram por funcionários do banco e solicitaram suposta atualização cadastral. Ao desconfiar do golpe, o representante deslocou-se imediatamente à agência física e, em atendimento presencial pelo gerente Bruno Miranda, solicitou, às 11h47, o bloqueio total da conta corrente. O gerente realizou apenas o bloqueio do dispositivo de acesso ao internet banking, providência que se revelou insuficiente: às 12h01 efetivou-se uma TED no valor de R$ 29.765,38 e, às 12h25, foram compensados dois boletos de R$ 9.999,88 e R$ 9.999,66, totalizando prejuízo de R$ 49.764,92, do qual R$ 4.700,19 foi restituído administrativamente em 21/07/2025. Imputa-se à ré falha na prestação do serviço bancário (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor) e responsabilidade objetiva por fortuito interno (Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça). Devidamente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação na qual sustentou, em síntese, a inexistência de fraude eletrônica, sob o argumento de que as transações foram autenticadas pelo dispositivo cadastrado em nome do titular e mediante uso de senha pessoal e intransferível. Defendeu, ainda, que somente se responsabiliza pelas operações ocorridas após o contato do cliente com a instituição, mediante os canais por ela indicados, e que, no presente caso, não houve bloqueio formal solicitado pelos canais oficiais de atendimento (call center, internet banking ou caixa eletrônico). Sustentou culpa exclusiva do consumidor pelo manejo do golpe, inexistência de dano moral e, subsidiariamente, postulou o arbitramento moderado em caso de eventual procedência. Houve réplica, na qual a autora reiterou a tese inicial e enfatizou que a comunicação presencial em agência é canal oficial inequívoco. É o que havia de relevante a destacar dos autos. Decido. A controvérsia situa-se em terreno bem delimitado: a autora, pessoa jurídica de pequeno porte, correntista da Caixa Econômica Federal, foi vítima de fraude bancária consumada em 01/07/2025, na qual criminosos clonaram número da agência e, mediante engenharia social, obtiveram acesso remoto à conta para realizar uma TED de R$ 29.765,38 e compensar dois boletos no valor unitário aproximado de R$ 9.999,77. A peculiaridade do caso, que afasta a hipótese de mero golpe eletrônico, reside no fato incontroverso de que o representante legal da autora, percebendo a fraude em curso, deslocou-se imediatamente à agência e, em atendimento presencial pelo gerente da conta, solicitou, às 11h47, o bloqueio total da…
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