Processo 5002035-44.2026.4.02.5107

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002035-44.2026.4.02.5107
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Itaboraí
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002035-44.2026.4.02.5107/RJ AUTOR : PRISCILA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : PRISCILA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ136963) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, objetivando a suspensão dos efeitos do leilão realizado e, especialmente, impedir a entrega das joias aos arrematantes, sob o argumento de ausência de prévia notificação e violação ao dever de informação. Como causa de pedir, em apertada síntese, aduz a parte autora que mantém contrato de penhor de joias com a ré (nº 0811.XXX.XXX.XXX-XX-6) e que os bens, de elevado valor econômico e sentimental, teriam sido levados a leilão extrajudicial em 16/04/2026 sem prévia notificação, o que lhe impediu de purgar a mora ou renovar o contrato. Sustenta que apenas tomou ciência do ocorrido ao tentar regularizar a situação posteriormente, apontando falha na prestação do serviço e violação aos deveres de informação e transparência, além de alegada desproporção entre o valor das joias e o débito. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos autorizadores da medida. Inicialmente, observa-se que o leilão questionado já foi realizado em 16/04/2026 , ao passo que a presente ação somente foi proposta em 28/04/2026 , ou seja, em momento posterior à consumação do ato cuja suspensão se pretende. Tal circunstância, por si só, fragiliza a utilidade da medida pretendida, na medida em que não se revela possível, nesta fase processual e sem maiores elementos, desconstituir ou suspender efeitos de ato já concretizado. Ademais, conforme se depreende dos autos, não há qualquer elemento concreto que comprove o efetivo êxito do leilão , tampouco há informação acerca da efetiva arrematação dos bens ou da data prevista para eventual entrega das joias a terceiros. O perigo de dano, portanto, revela-se meramente hipotético neste momento. No que tange à probabilidade do direito, igualmente não se mostra evidenciada de plano. Ao contrário, verifica-se, a partir do documento acostado no evento 1 -CONTR4, que o último pagamento realizado pela parte autora ocorreu em agosto de 2025 , ocasião em que o contrato já se encontrava com 52 dias de atraso , com os seguintes dados relevantes: Contrato nº 0811.XXX.XXX.XXX-XX-6 Data de vencimento: 15/06/2025 Quantidade de dias em atraso: 52 Valor da dívida atualizada: R$ 8.396,06 Tal cenário evidencia, ao menos em análise preliminar, situação de inadimplência contratual significativa e longa, o que afasta, por ora, a alegação de manifesta irregularidade no procedimento adotado pela instituição financeira. Ressalte-se que as alegações da parte autora acerca de ausência de notificação e falha na prestação do serviço demandam dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela plausibilidade jurídica do direito invocado com o grau de certeza necessário à concessão da medida de urgência. Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência . Ademais, REJEITO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA , porquanto a parte autora não apresentou declaração de hipossuficiência econômica, tampouco juntou documentos comprobatórios de renda ou declaração de imposto de renda,…

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