Processo 5002035-50.2025.8.13.0512

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002035-50.2025.8.13.0512
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5002035-50.2025.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Práticas Abusivas] AUTOR: MARISA FREIRE MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Marisa Freire Martins em face do Banco Itau Consignado. Disse que realizou empréstimo consignado de n. 57042371, para liberação de R$ 3.269,96, a ser pago em 72 parcelas de R$ 86,00. Argumentou, em suma, que os juros contratados são abusivos por superarem taxa média de mercado para operação similar no período, com cobrança a maior de 51,90%. Requereu a procedência para declarar a abusividade das taxas de juros aplicadas, a limitação da taxa de juros à média de mercado, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação em danos morais. Decisão de ID10566072347 recebeu a inicial e deferiu a assistência judiciária gratuita. O banco contestou sob o ID10526142614. Impugnação à contestação no ID10542024478. Intimadas,as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID10571814760 e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório do essencial. Decido. 2. Fundamentação Na ausência preliminares, passo ao exame do mérito da demanda. O processo comporta julgamento antecipado, diante da clareza das condições contratadas e do conteúdo dos documentos que embasam a ação, portanto, desnecessária a produção de quaisquer outras provas. Pretende a autora a revisão de cláusulas contratuais, por alegação de que são abusivas e a restituição dos valores cobrados indevidamente. No tocante aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.061.530/RS, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, firmou as seguintes orientações quanto aos juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Assim, não há limitação da taxa de juros remuneratórios a ser praticada pelas instituições financeiras eis que não se submetem às disposições contidas na Lei de Usura, nos termos da Súmula 596 do STF. Além disso, o STJ fixou entendimento de que não há abusividade quando os juros do contrato não foram fixados em patamar superior a uma vez e meia a taxa de mercado para o período. Esse também é o entendimento do TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO - MULTA POR DESCUMPRIMENTO FIXADA EM DECISÃO LIMINAR REVOGADA - PRECLUSÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS - LIMITAÇÃO - TAXA DO BACEN -…

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