Processo 5002035-64.2025.8.13.0184

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002035-64.2025.8.13.0184
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5002035-64.2025.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO GOMES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES CPF: 33.683.202/0001-34 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOÃO GOMES DE OLIVEIRA em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG. Narra a parte autora, em síntese, que, na qualidade de aposentado, percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário (ID. XXX.XXX.XXX-XX), identificados como "CONTRIBUICAO. SIND/CONTAG". Sustentou que jamais autorizou qualquer filiação, contratação ou desconto em favor da requerida, seja por meio escrito ou verbal, afirmando tratar-se de cobrança indevida incidente sobre verba de natureza alimentar. Aduziu ter buscado solução administrativa, sem êxito, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no montante de R$ 25.000,00, além da concessão da gratuidade da justiça. A petição inicial (ID. XXX.XXX.XXX-XX) veio acompanhada de documentos. Pela decisão de ID. XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e a análise da tutela de urgência foi considerada prejudicada. Regularmente citada (ID. XXX.XXX.XXX-XX), a ré apresentou contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em preliminar, a incompetência da Justiça Comum e, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição. No mérito, sustenta a legalidade dos descontos, afirmando que o autor é filiado ao sindicato local desde 1974 e autorizou expressamente a consignação em 18/10/2001, tendo revalidado a autorização em 21/10/2022. Defende a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência do dever de indenizar. Juntou documentos. Houve réplica em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificar provas (ID. XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID. XXX.XXX.XXX-XX) e a parte autora, após inicialmente requerer prova oral (ID. XXX.XXX.XXX-XX), desistiu do pedido e também pugnou pelo julgamento antecipado (ID. XXX.XXX.XXX-XX). As partes apresentaram alegações finais (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a serem sanadas. Quanto à preliminar de incompetência absoluta, arguida pela ré sob o argumento de que a matéria é de competência da Justiça do Trabalho, rejeito-a. A causa de pedir não se fundamenta em representação sindical ou relação de trabalho, mas sim em uma suposta falha na prestação de serviço, consubstanciada na realização de descontos em benefício previdenciário sem a devida autorização. A controvérsia cinge-se, portanto, à validade de um negócio jurídico sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a competência da Justiça Comum. Nesse sentido: colaciono jurisprudência do Eg. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS…

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