Processo 5002035-71.2026.4.04.7117
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002035-71.2026.4.04.7117/RS AUTOR : CLIFTON ALEJANDRO ROJAS CLAROS ADVOGADO(A) : JOELMI LACERDA ROCHA (OAB AL013669) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CLIFTON ALEJANDRO ROJAS CLAROS em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, inclusive liminarmente, a concessão de tutela de urgência nos seguintes termos ( evento 1, INIC1 ): A concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera pars, a fim e que, na escolha das vagas do Programa Mais Médicos para o Brasil, EDITAL Nº 24/2026, 45º ciclo, a parte autora possa concorre em igualdade de condições com os médicos brasileiros formados no exterior. Relata, em síntese, ser cidadão boliviano, médico intercambista formado em instituição estrangeira, e participante do processo seletivo para o Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital nº 24/2026 ( evento 1, EDITAL6 ), referente ao 45º ciclo. Insurge-se contra a previsão constante do item 5.1.2 do referido edital, sustentando a sua inconstitucionalidade. Refere que " não sustenta igualdade de posição com o perfil 1 (médico brasileiro ou estrangeiro que possui habilitação profissional para atuar no Brasil) ou seja art. 13, §1º, I da Lei nº 12.871/2013, e não poderia porque neste perfil também incluem-se estrangeiros, mas sim requer tratamento isonômico com o perfil 2 exclusivo para médicos com nacionalidade Brasileira com formação no exterior, ou seja do art. 13, §1º, II da Lei nº 12.871/2013, haja vista que também ostenta a mesma qualificação, qual seja, acadêmica com formação no exterior só não ostenta a qualidade (nacionalidade brasileira), mas sim estrangeira perfil 3 do art. 13, §1º, III da Lei nº 12.871/2013 ". Decido. Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao demandante. Anote-se. 1. Tutela de urgência A concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, o acolhimento do pedido liminar pressupõe a probabilidade do direito e a existência de risco de dano. O autor afirma ser médico estrangeiro formado em instituição estrangeira e participante do 45º Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital nº 24/2026 ( evento 1, EDITAL6 ), sustentando a inconstitucionalidade do item 5.1.2 do edital, por basear-se em critério de nacionalidade. O item 5.1.2 do edital prevê ( evento 1, EDITAL6 ): 5.1.2 As inscrições para as vagas ofertadas no presente Edital serão efetuadas por todos os médicos interessados, independente do perfil profissional, de forma simultânea. Contudo, na fase de processamento de vagas, a ordem dos perfis descritos no subitem 1.5 deste Edital, será observada para ocupação das vagas, conforme prioridade prevista no art. 13, parágrafo único, da Lei nº 12.871, de 2013, considerando primeiro o Perfil 1, seguido Perfil 2, e por último o Perfil 3; Nota-se, ainda, a disposição contida no item 8.7 do Edital: 8.7 A escolha das vagas ofertadas e confirmadas pelos municípios será efetuada pelos candidatos dos diversos perfis de forma simultânea, sendo garantido no processamento eletrônico das vagas o cumprimento da ordem de prioridade prevista no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.871, de 2013, e onde a concorrência entre os médicos pelas vagas se dará dentro de cada perfil profissional, atendendo primeiro o perfil 1, seguido do perfil 2, e por último o perfil 3 e de acordo com a tipologia de vagas (ampla concorrência, cotas,…
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