Processo 5002036-23.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002036-23.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: BRENDON JUVENCIO SILVA registrado(a) civilmente como BRENDON JUVENCIO SILVA COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL ITAPEMIRIM E MARATAÍZES RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS A PRISÃO. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do CP), apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal Regional de Itapemirim/ES e Marataízes/ES. Denúncia aditada imputa ao paciente a prática de roubo majorado, narrando que, em 18/08/2025, no município de Presidente Kennedy/ES, em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo, os acusados invadiram residência, mediante grave ameaça, restringiram a liberdade das vítimas ao trancá-las em banheiro, subtraíram bens diversos e empreenderam fuga, sendo posteriormente presos em posse de arma e objetos do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (1) definir se há excesso de prazo na formação da culpa apto a configurar constrangimento ilegal; (2) estabelecer se estão presentes os requisitos e a contemporaneidade da prisão preventiva; e (3) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR Excesso de prazo na formação da culpa. A aferição do excesso de prazo deve considerar as peculiaridades do caso concreto, não se admitindo critérios aritméticos rígidos. O processo tramita regularmente, com prática de atos processuais relevantes, inexistindo paralisação indevida. O adiamento da audiência decorre de questões administrativas e da necessidade de manifestação da defesa sobre o aditamento da denúncia. A complexidade do feito, com pluralidade de réus e defesas distintas, justifica a dilação temporal. Prisão preventiva. A prisão preventiva fundamenta-se na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela invasão domiciliar, uso de arma com numeração suprimida e restrição da liberdade das vítimas. A conduta revela risco à ordem pública, notadamente pela fuga com desobediência à ordem policial e direção perigosa. O histórico de atos infracionais análogos a crimes graves indica propensão à reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar. Medidas alternativas. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes. IV. DISPOSITIVO Ordem denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador…
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