Processo 5002036-50.2026.4.04.7216
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002036-50.2026.4.04.7216/SC AUTOR : HELENA MERCEDES CANESSO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO SILVEIRA JUNIOR (OAB SC063701) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB SC006998) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : MARISTELA JUSTINA CANESSO DE FREITAS (Curador) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO SILVEIRA JUNIOR (OAB SC063701) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB SC006998) DESPACHO/DECISÃO 1. Da Tutela de Urgência Trata-sede demanda na qual a parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte ( NB 212.653.772-7 , DER 06/11/2024), em razão do falecimento de seu pai, Sr. Olivio Pedro Canesso, ocorrido em 08/05/1997, sob o argumento de que é portadora de deficiência intelectual grave desde a infância. Requer, outrossim, a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício. Decido. A tutela de urgência, definida no art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida pelo Juiz na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência, prevista no art. 311, será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não o ponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Observo, no entanto, que o presente caso não preenche os requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão da tutela de urgência ou de evidência. O direito da parte autora à concessão do benefício ainda não se mostra evidente ou mesmo provável, sendo necessária instrução probatória, que permitirá a reapreciação do pleito antecipatório por ocasião da prolação da sentença. Isso porque, embora a inicial relate a existência de deficiência desde a infância, os elementos documentais trazidos aos autos não comprovam de forma inequívoca a invalidez ou o impedimento de longo prazo na data do óbito do instituidor, ocorrido em 1997, fazendo-se indispensável a produção de prova pericial especializada. Ante o exposto, indefiro , por ora, a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Do processamento do feito Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias , ofereça contestação e/ou apresente proposta de conciliação, ocasião em que deverá apresentar todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa. Caberá, ainda, à parte autora informar, no prazo de 05 dias, se há outros habilitados à pensão por morte , requerendo a citação caso seja titular do benefício. Considerando que o pedido objeto dos autos depende de instrução probatória, deixo de designar audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC. Nada impede às partes, todavia, a manifestação do respectivo interesse no curso do processo. Com a juntada da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 dias, se necessário…
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