Processo 5002037-20.2026.4.02.5105

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002037-20.2026.4.02.5105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Nova Friburgo
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002037-20.2026.4.02.5105/RJ AUTOR : BELLA MARIAH VILHENA SCHUMACHER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RAPHAEL VICTOR ALVES (OAB RJ202896) DESPACHO/DECISÃO 1 - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART.334, CPC Este Juizado recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado. A partir disto, a realização da audiência de conciliação torna-se notadamente frustrada. Não se pode esquecer que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis e que afasta, destarte, a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC. 2 - DA TUTELA PROVISÓRIA. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. Defiro a gratuidade de justiça requerida pelos autores. Indefiro a prioridade de tramitação, pois a condição de menor por si só não se amolda às hipóteses taxativas do art. 1.048 do CPC. Trata-se de ação proposta por BELLA MARIAH VILHENA SCHUMACHER , menor impúbere representada por sua genitora BRENDA VILHENA DA CRUZ , em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão. Alegou que o requerimento administrativo formulado em 15/06/2026 ( evento 1, PROCADM17 ) foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação do regime de reclusão, nada obstante a apresentação de atestado de permanência e relatório de execução penal. O benefício de auxílio-reclusão é regulado pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91 que, alterado pela Lei nº 13.846/2019, dispõe: "Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.             § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.                 § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.             § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.               § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.           § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do…

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