Processo 5002037-22.2025.4.03.6303

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002037-22.2025.4.03.6303
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002037-22.2025.4.03.6303 AUTOR: LUIS EDUARDO AMAECING LANGBECK ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATAS MARANGON GAUDENCIO - MG138531 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença em inspeção. Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia da demanda reside no reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos declinados na inicial, submetidos ao crivo do INSS e indeferidos administrativamente. Da prescrição. Rejeito a alegação de prescrição, pois não se pleiteia nenhuma parcela vencida em período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Da atividade especial. No caso concreto, cabível o reconhecimento do(s) período(s) indicado(s) abaixo como efetivamente laborados em atividade especial, tendo em vista a juntada de documentação suficiente a demonstrar o direito pretendido. - De 02/12/1985 a 05/03/1997, o perfil profissiográfico previdenciário (ID 356956289) comprova que a parte autora permaneceu exposta ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância da época. O perfil profissiográfico previdenciário indica o profissional responsável pelas medições ambientais, de acordo com o Tema 208 da TNU. Com relação ao agente nocivo ruído, para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição por qualquer meio de prova, inclusive decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Dos demais períodos analisados. Não é possível o reconhecimento da especialidade dos demais períodos pleiteados, ante a ausência de elementos comprobatórios acerca da efetiva exposição de forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde do segurado durante a jornada de trabalho ou em níveis superiores aos limites de tolerância, não sendo hipótese de enquadramento pela categoria profissional. No que tange ao período de 06/03/1997 a 31/07/2003, o perfil profissiográfico previdenciário (ID 356956289) aponta que a parte autora permaneceu exposta ao agente nocivo ruído em níveis inferiores aos limites de tolerância da época. No que toca ao interregno de 01/08/2003 a 03/11/2015, o perfil profissiográfico previdenciário (ID 356956289) não aponta exposição a agentes nocivos durante a jornada de trabalho. Impende ressaltar que a parte autora foi regularmente intimada a apresentar documentos hábeis para a comprovação da atividade especial (ID 377121616). Do pedido de…

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