Processo 5002037-27.2023.4.03.6324

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002037-27.2023.4.03.6324
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002037-27.2023.4.03.6324 RELATOR: JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES RECORRENTE: LUIZ ALVES SILVA DANTAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINE CRISTINA DIAS DOMINGOS - SP276871-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A DECISÃO Recurso da parte autora contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal – CEF e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Aduz, em síntese, que a CEF possui legitimidade para responder pelos descontos questionados em sua conta corrente e pelos alegados reflexos no contrato de financiamento habitacional. Sustenta, ainda, nulidade da sentença por decisão surpresa e requer o julgamento imediato do mérito, com a procedência dos pedidos (ID. 383353900). Decido. Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso XV, da Resolução nº 80, de 25/02/2022, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, bem como aplicando por analogia a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, passo a decidir monocraticamente. O juízo de origem assim fundamentou (ID. 383353898): Assiste parcial razão à parte recorrente. A legitimidade deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, o autor não atribui à CEF apenas obrigação decorrente do contrato de seguro, mas também os lançamentos em conta corrente por ela administrada e os alegados reflexos desses débitos sobre o financiamento habitacional mantido com a própria instituição. Há, portanto, pertinência subjetiva da CEF para integrar a demanda. A discussão acerca da regularidade da contratação do seguro e da responsabilidade pelos danos alegados é matéria de mérito, não de legitimidade passiva. Afastada a extinção, fica prejudicada a alegação de nulidade por decisão surpresa. O processo está maduro para julgamento. Ambas as rés apresentaram defesa, a parte autora replicou e a controvérsia é exclusivamente documental (IDs. 383352953, 383352971 e 383352882). No mérito, os pedidos são improcedentes. A Caixa Vida e Previdência juntou proposta de seguro “Vida Multipremiado”, nº 8349713000413-9, contendo os dados pessoais do autor, a indicação do produto contratado, capital segurado, prêmio, periodicidade de pagamento e dados bancários vinculados à contratação (pág. 9 do ID. 383352974). O documento vem acompanhado de certificado DocuSign, que registra o envio, a visualização e a assinatura eletrônica pelo autor em 19/02/2020, mediante autenticação por SMS, com identificação do envelope, data, horário e endereço IP utilizado no ato (pág. 13 do ID. 383352974): Tais elementos são suficientes para comprovar a contratação. A negativa genérica do autor não veio acompanhada de prova capaz de infirmar a autenticidade da assinatura eletrônica, nem de vício de consentimento, imposição do produto ou qualquer outra circunstância apta a invalidar o negócio jurídico. A circunstância de os descontos terem iniciado posteriormente é compatível com a previsão de antecipação das primeiras parcelas constante da proposta. Os extratos juntados pelo…

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