Processo 5002037-43.2025.8.08.0032

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002037-43.2025.8.08.0032
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Mimoso do Sul - 1ª Vara
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5002037-43.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEILSON DA SILVA ALCANTARA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir e a fundamentar. Cuida-se de ação sumaríssima aforada por NEILSON DA SILVA ALCANTARA em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, objetivando a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e obrigação de fazer. A inicial (id 87880326) narra, em síntese, que o autor celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré em sete de novembro de 2024 para o curso de Engenharia Mecânica na modalidade semipresencial, contudo, teve o início de sua vida acadêmica frustrado em onze de março de 2025 devido ao cancelamento da matrícula por não formação de turma. Relata que em vinte e cinco de março de 2025 a preposta da requerida ofereceu a migração para a modalidade cem por cento online do mesmo curso de Engenharia Mecânica pelo valor mensal de R$ 383,52 (trezentos e oitenta e três reais e insignes cinquenta e dois centavos), proposta que foi prontamente aceita pelo requerente. Todavia, aduz que o sistema da ré realizou equivocadamente sua matrícula no curso de Administração, gerando cobranças indevidas e ensejando a inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito por um débito inexistente de R$ 421,98 (quatrocentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos). Nesse passo, pugnou pela concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência foi deferida no id 87908656, determinando que a ré promovesse a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como determinando a inversão do ônus da prova. Citado, o demandado apresentou contestação no id 91561029, defendendo que a matrícula do autor no curso de Administração encontra-se atualmente com status cancelado, mas sustentou que remanescem débitos em aberto, referentes às mensalidades de fevereiro a abril de 2025. Afirmou que a contratação é legítima e amparada em certificado de aceite digital com endereço de IP válido, rechaçando a ocorrência de defeito na prestação de serviço ou danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência da demanda. Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Cumpre destacar, num primeiro momento, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, mormente o instituto da inversão do ônus da prova, preconizado no art. 6º, VIII do CDC, o qual, à obviedade, não é automático. Ademais, resta delineada a hipossuficiência técnica, sendo plenamente aplicáveis as disposições do CDC. Oportuno se faz dizer que a responsabilidade contratual do fornecedor de serviço é objetiva. Portanto, independentemente de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos…

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