Processo 5002037-55.2023.8.13.0620
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí Rua Monsenhor Hevêncio, 10, Centro, São Gonçalo Do Sapucaí - MG - CEP: 37490-000 PROCESSO Nº: 5002037-55.2023.8.13.0620 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico, Cessão de Direitos] AUTOR: GUSTAVO DE PAIVA MASSINI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JOSE CARLOS CAMILO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por Gustavo de Paiva Massini em face de José Carlos Camilo da Silva, visando à satisfação de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, de natureza alimentar, fixados nos autos dos embargos de terceiro nº 5000328-19.2022.8.13.0620. Após o trânsito em julgado e a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, o débito foi consolidado, prosseguindo-se a execução com penhora de frações ideais pertencentes ao executado no imóvel rural denominado Fazenda Santa Rufina, objeto da Matrícula nº 16.358, totalizando 03,00,00 hectares. No curso da execução, as partes celebraram acordo, juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX, em 8 de maio de 2025, pelo qual o exequente anuiu com a redução do débito atualizado, então no valor de R$ 72.089,57 (ID XXX.XXX.XXX-XX), para R$ 45.000,00, mediante pagamento de R$ 40.000,00 por transferência bancária e R$ 5.000,00 por meio do cheque nº 850015, com vencimento em 30 de junho de 2025. O ajuste continha cláusula resolutiva expressa, prevendo que o inadimplemento de qualquer parcela acarretaria a rescisão automática do acordo e o restabelecimento integral do débito originário. Posteriormente, o exequente informou o inadimplemento da parcela residual, comprovando que o cheque de R$ 5.000,00 foi devolvido por duas vezes por ausência de provisão de fundos, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Em razão disso, foi determinado arresto cautelar de ativos financeiros do executado, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX, medida parcialmente frutífera via SISBAJUD, com bloqueio e posterior transferência de R$ 5.000,00 para conta judicial vinculada ao processo, por meio de alvará DEPOX, conforme IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. No ID XXX.XXX.XXX-XX, o credor requereu a declaração de rescisão definitiva do acordo e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, com base no débito original, deduzidas as quantias efetivamente recebidas. Requereu, ainda, o praceamento judicial exclusivamente da gleba de 01,00,00 hectare, correspondente ao R-13 da Matrícula nº 16.358, avaliada em R$ 61.983,47, por entender suficiente à satisfação do saldo. O executado, por sua vez, apresentou impugnação à adjudicação no ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando nulidade por ausência de intimação pessoal, impenhorabilidade da pequena propriedade rural e inviabilidade de desmembramento da fração de 01,00,00 hectare, diante da Fração Mínima de Parcelamento de 02,00,00 hectares. Intimado para se manifestar sobre o inadimplemento e os cálculos do saldo residual, permaneceu silente, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. 2. O acordo de ID XXX.XXX.XXX-XX foi firmado sob condição objetiva de pagamento integral e tempestivo das parcelas ajustadas. A redução expressiva do débito, de R$ 72.089,57 para R$ 45.000,00, constituiu concessão do credor condicionada ao integral cumprimento do pacto. O inadimplemento da parcela residual restou comprovado pelo…
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