Processo 5002037-66.2024.8.13.0508

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002037-66.2024.8.13.0508
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Piranga
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Juizado Especial da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5002037-66.2024.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Oncológico, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: NELIO MIRANDA CAMPOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA RELATÓRIO Nélio Miranda Campos ajuizou ação contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) e o Estado de Minas Gerais. Relata que é policial penal contratado temporariamente e foi diagnosticado com neoplasia desmoide (tumor grave). Para manter a assistência à saúde do IPSEMG durante licença médica, optou pelo pagamento de guias mensais, mas teve o plano bloqueado sob a exigência de apresentar decisão do INSS sobre seu auxílio-doença. Por causa do bloqueio, precisou pagar R$ 5.610,00 por exames e consultas particulares. Pediu o restabelecimento definitivo do plano, a cobertura de cirurgia, materiais e radioterapia, o reembolso das despesas e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para restabelecer a assistência à saúde. Posteriormente, foi deferida tutela incidental para determinar a cobertura dos materiais cirúrgicos prescritos, o que ensejou o depósito judicial de R$ 60.300,00 pelo Estado de Minas Gerais para a compra dos insumos. O autor informou ainda a regularização das guias de pagamento e a liberação da radioterapia complementar após nova ordem deste juízo. Os réus apresentaram contestação conjunta alegando que o fim do contrato temporário do autor encerrou seu vínculo funcional e o direito ao plano. Defenderam a legalidade do bloqueio e a inexistência de dever de indenizar. E ambas as partes pediram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes estão devidamente demonstrados pelos documentos apresentados pelas partes. Da vigência do contrato administrativo e da condição de segurado do IPSEMG A principal tese defensiva reside no argumento de que o encerramento do contrato de trabalho temporário do autor, ocorrido em 14 de junho de 2024, extinguiu de forma automática o direito à utilização do plano de assistência à saúde gerido pelo IPSEMG (ID XXX.XXX.XXX-XX). No entanto, tal argumentação não encontra amparo no ordenamento jurídico aplicável ao caso concreto. O autor exercia a função de policial penal por meio de contratação temporária regida pela Lei Estadual nº 23.750/2020 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Durante a execução de suas atividades, ele foi diagnosticado com neoplasia grave, vindo a se afastar de suas funções para tratamento médico. O Decreto Estadual nº 48.097/2020, que regulamenta as contratações por tempo determinado no âmbito de Minas Gerais, prevê expressamente em seu artigo 11, § 1º, que o contratado temporário que estiver em gozo de auxílio-doença concedido pelo INSS terá seu contrato mantido e o término prorrogado pelo prazo de duração do benefício previdenciário (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os documentos anexados aos autos comprovam que o autor encontrava-se em licença para tratamento de saúde desde 6 de março de 2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 9) e teve o benefício de auxílio por incapacidade temporária…

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