Processo 5002038-47.2019.4.03.6002
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002038-47.2019.4.03.6002 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: CELSO LUIZ DA SILVA VARGAS ADVOGADO do(a) APELANTE: ISABELA CERQUEIRA COSTA - MS27218-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMILIO CESAR MIRANDA - MS20710-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME AZAMBUJA FALCAO NOVAES - MS13997-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO OLIVEIRA PINHEIRO - MS13091-A APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO ID n. 375172466: Trata-se de recurso especial interposto por CELSO LUIZ DA SILVA VARGAS, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. A ementa tem o teor que segue: EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACÓRDÃO TCU - COMPETÊNCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - REGULARIDADE FORMAL OU MANIFESTA ILEGALIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA. A Tomada de Contas Especial foi instaurada em razão da reprovação da prestação de contas do Convênio 703.219/2009, firmado em 23/4/2009, com vigência até 1/8/2009, cujo objeto era incentivar o turismo, por meio do apoio à realização do evento intitulado "15ª Festa da Linguiça". Os recursos foram repassados pela União ao Município de Maracaju, mediante tal convênio. A competência para apreciar contas oriundas de convênios realizados pelo Município com transferência de recursos federais é atribuída ao Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71, incisos II e VI, CF/88 O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 636.886/AL (Tema 899), submetido ao regime da repercussão geral, fixou o entendimento de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. No presente caso, a execução está consubstanciada no Acórdão Nº 10924-2016 - TCU - 2ª Câmara, o qual julgou irregulares as contas apresentadas pelo embargante, reconhecendo sua responsabilidade por prejuízo causado ao erário. Referido acórdão foi proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas, em 27/09/2016, sendo a Execução ajuizada em 28/03/2019 (execução nº 5000450-05.2019.4.03.6002), portanto dentro do lustro prescricional, conforme entendimento firmado no Tema 899 do STF. Com relação à ocorrência da prescrição no bojo do procedimento administrativo, convém destacar que no âmbito da Administração Federal, a Lei nº 9.873/99 prevê prazo prescricional quinquenal para a ação punitiva da Administração, referente ao tempo de que dispõe para apurar a infração e notificar a pessoa quanto à multa. Aplicação do diploma à espécie, a teor da Resolução TCU nº 344/2022. No tocante à prescrição intercorrente, dispõe o art.1º da Lei 9.873/99 ocorrer no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Em 23/04/2010, foi expedido Oficio nº 898/2010/CGMC/SNPTur/MTur, solicitando a apresentação de contas ao Prefeito. Posteriormente, na Nota Técnica nº 25/2013, de 06/02/2013, ficou constatado não terem sido apresentados elementos suficientes que permitissem a emissão de parecer técnico conclusivo a respeito do cumprimento do objeto do convênio, sendo necessárias novas diligências junto ao convenente (Id 303225566, fl. 127). Na Nota Técnica nº 94/2013, de 26/04/2013, foi reprovada a prestação de contas do convênio citado ( Id 303225566, fls. 157). Em 02/10/2014, foi elaborado…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.