Processo 5002038-85.2022.4.03.6311

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002038-85.2022.4.03.6311
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
12º Juiz Federal da 4ª TR SP
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002038-85.2022.4.03.6311 RELATOR: ANGELA CRISTINA MONTEIRO RECORRENTE: EDERSON MAURICIO WAETGE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINE DE OLIVEIRA SOUZA - SP456921-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TANIA CHADDAD DE OLIVEIRA - SP211883-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: "Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Este texto não substitui a publicação oficial. Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).". CASO CONCRETO Pedido de concessão de aposentadoria por idade, requerendo o autor: I.A inclusão do período “IMAGEM COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA” constante na fl. 15, da CTPS, referente ao período de 01/08/1976 a 01/08/1978; II. A inclusão do período na “CIA. ULTRAGAZ S.A” constante na fl. 25, referente ao período de 01/07/1970 a 30/11/1970; III. A retificação da data fim do período “Floricultura Florexotica Ltda” à fl. 16, da CTPS, referente ao período de 01/08/1978 a 18/12/1980, vez que consta equivocadamente no CNIS como sendo 15/12/1980; IV. Esclarecimentos acerca de quais competências se tratam as microfichas dos anos de 1975, 1976 e 1984 mencionadas às fls. 45/46 do requerimento de aposentadoria por idade datado em 12/11/2019; V. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, condenando o INSS a pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, a partir data do requerimento administrativo em 12/11/2019 (NB: 197.767.877-4). Sentença de improcedência. Recurso…

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