Processo 5002039-09.2022.8.13.0378

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5002039-09.2022.8.13.0378
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lambari
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5002039-09.2022.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: JOSE PAULO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, visando a decretação da interdição da requerida e a nomeação do requerente como seu curador definitivo. A petição inicial encontra-se no ID 9585224485. Narra o requerente, em síntese, que é irmão da requerida e que esta não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portadora de deficiência mental desde o nascimento, com manifestações cognitivo-comportamentais, conforme laudo médico juntado com a exordial. Afirma que a requerida é diagnosticada com retardo mental não especificado, classificado sob o CID F79.1, com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento. Aduz que é o parente próximo que cuida da requerida e que deseja ser nomeado seu curador a fim de auxiliá-la com suas necessidades, cuidar de seus negócios e gerenciar suas economias. Como fundamento jurídico, invoca o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, que sujeita à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, bem como os artigos 747 a 770 do Código de Processo Civil, que disciplinam o procedimento de interdição. Ao final, requereu: a-) a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, com a nomeação do autor como curador provisório da interditanda, a fim de que possa representá-la nos atos da vida civil, sobretudo na adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção; b-) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; c-) a citação da interditanda para que, em dia a ser designado, seja efetuada sua entrevista, nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil; d-) a concessão de prazo legal para que a interditanda possa apresentar impugnação, nos termos do artigo 752 do Código de Processo Civil; e-) a anuência do Ministério Público; f-) o julgamento de procedência do pedido, confirmando-se a antecipação da tutela, para nomear em definitivo o autor como curador da interditanda, que deverá representá-la ou assisti-la em todos os atos de sua vida civil, de acordo com os limites da curatela prudentemente fixados na sentença. A petição inicial veio acompanhada dos seguintes documentos: procuração outorgada pelo requerente ao advogado constituído, ID 9585213239; laudo médico emitido pela Dra. Sarah Tucci de Biaso, médica internista, CRM/MG 77.418, datado de 29 de julho de 2022, atestando que a paciente Maria Aparecida de Oliveira possui deficiência mental desde o nascimento, não possui condições de autocuidado, necessita de cuidadora, mas possui condições de trabalhar, com CID F79.1, ID 9585215894; comprovante de inscrição no CPF da requerida, ID 9585218330; Carteira de Trabalho e Previdência Social da requerida, ID 9585219083; declaração de hipossuficiência de renda do requerente, ID 9585225230; documentos de identificação do requerente, ID 9585225980; certidão de nascimento da requerida, ID 9585229724;…

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